Postagens

Mostrando postagens de março, 2017

Inconstitucionalidade de Lei Municipal em Face da Constituição Estadual

Bom dia, Geralmente os assuntos que norteiam nosso campo de estudo, pelo menos no que diz respeito ao controle de constitucionalidade, giram em torno da esfera federal. Todavia tem se tornado cada vez mais importante e frequente em concursos públicos e na atuação do constitucionalista, o conhecimento sólido do que venha a ocorrer no âmbito estadual e municipal. Pelo estilo deste blog não é o caso de dar um esboço sobre todas as possibilidades mas (tentar) chamar sua atenção sobre este assunto. Então, vamos lá. Em 1988 nossa Constituição Federal foi promulgada, em 1989 as Constituições Estaduais, por seu turno, também foram saindo e, a final, em 1990, a maioria das Leis Orgânicas do Município (que fazem o papel de uma constituição destes entes) também foram sendo editadas. Esse escalonamento se dá justamente porque há normas de reprodu ção obrigatória da Constituição de maior abrangência. Isto é, as CE saíram um ano depois da CF para repetir alguns textos essenciais e o mesmo acont

DIFERENÇA ENTRE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA E HERMENÊUTICA

Saudações jurídicas! Estava pensando: muitas vezes somos confundidos com estes dois termos: interpretação e hermenêutica . E quando falam em hermenêutica constitucional é que a coisa complica mesmo. Ate porque temos um monte de livrinhos que esquematizam os métodos e princípios mas não deixam claro do que exatamente estão falando. Mas não tem problema, vamos tentar resolver isso juntos. INTERPRETAÇÃO - é a técnica que busca o alcance e a extensão [são palavras-chave, ok?] das normas jurídicas(isso no caso dos juristas). -> Vale salientar que interpretação é um gênero do qual métodos e princípios são espécies. O termo interpretação abarca todos os métodos de interpretação possíveis e que vierem a existir. HERMENÊUTICA - É (também) a técnica que visa o alcance e a extensão das normas jurídicas jurídicas através dos métodos consagrados (neste caso, consagrados pela ciência do direito). -> Notou o negrito? Exatamente. Quando estamos falando de hermenêutica não há inov

NORMAS AUTOEXECUTÁVEIS (self-executing provisions) E NÃO AUTOEXECUTÁVEIS (not self-executing provisions)

NORMAS AUTOEXECUTÁVEIS (self-executing provisions) E NÃO AUTOEXECUTÁVEIS (not self-executing provisions) [Ruy Barbosa] – SELF-EXECUTING PROVISIONS – “As determinações, para executar as quais, não se haja mister de constituir ou designar uma autoridade , nem criar ou indicar um processo especial, e aquelas onde o direito instituído se ache armado por si mesmo, pela sua própria natureza, dos seus meios de execução e preservação ”. NOT SELF-EXECUTING PROVISIONS – Não revestem dos meios de ação essenciais ao seu exercício os direitos, que outorgam, ou os encargos, que impõem: estabelecem competências, atribuições, poderes, cujo uso tem de aguardar que a Legislatura, segundo o seu critério, os habilite a exercerem.                        Classificação das normas constitucionais trazida para o Brasil pelo grande Ruy Barbosa. Apesar da importância da definição, modernamente o constitucionalismo entende que todas as normas são executáveis até o