Qual a diferença entre ORGÃO, ENTIDADE e AUTORIDADE na Administração Pública? Entenda.
Prezadíssimos,
hoje vamos tentar responder um questionamento frequente quando se
estuda Direito Administrativo. Embora a Lei 9.784 de 1999 (processo
administrativo federal) traga as “definições”, muitas são as
vezes que confundimos os conceitos.
Como
método para explicar isso, vou utilizar a comparação com empresas
privadas. Não pense que eu estou dizendo que é a mesma coisa, mas é
uma forma simples e eficaz de se entender a letra da lei. Avante!
Segundo
o Art. 1º, § 2o da Lei 9.784/99, ÓRGÃO é a “unidade de
atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura da Administração indireta”;
Hely
Lopes Meirelles, muito antes dessa lei, explicava melhor: “centro
de competência, instituídos para o desempenho de funções
estatais, por meio de seus agentes, cuja autuação é imputada à
pessoa jurídica a que pertencem”
Já
a ENTIDADE, a lei diz que é “a unidade de atuação dotada
de personalidade jurídica”.
Por
fim, AUTORIDADE, segundo a lei é o (a) servidor
ou (b)agente público dotado de poder de decisão.
Vamos
à comparação. Vamos imaginar uma empresa privada, uma empresa que
fabrica tecido, que chamaremos de Conforto LTDA que
tem o dono, uma gerente de
administração, um gerente
de operação
e dez costureiras.
Dentro
da estrutura da empresa, temos as costureiras. Elas entram, trabalham
e largam e não tomam nenhuma decisão. Elas não definem quanto vão
produzir, qual a cor preferem, quantos serão vendidos por dia, não
definem nada. Já o gerente,
esse define: controla a produção e
aplica sanções. A gerente
de administração controla as finanças,
contrata novas costureiras e
demite as que já tem. O dono atua na administração como um
gerente-geral
de ambos os setores.
Se
fossemos atribuir a qualidade de entidade, órgão e autoridade a
Conforto LTDA, nós
teríamos três autoridades
(o dono, a gerente de administração e o gerente de produção),
isso porque eles tem poder de decisão, podem aplicar sanções e
carregam sobre si a responsabilidade por essas decisões. Teríamos
três órgãos,
quais sejam, a diretoria (onde trabalha o dono), o setor
administrativo (liderado pela gerente de administração) e o setor
de produção (liderado pelo gerente de produção). E a entidade
seria a própria Conforto
LTDA
pois o setor de administração e o de produção, embora sejam
coisas diferentes, não se separam da Conforto
LTDA.
Grosso modo, só a Conforto
LTDA
tem CNPJ.
O
mesmo acontece no setor público, em comparação. Vamos imaginar a
estrutura da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco,
por
exemplo.
Nós temos o Estado de Pernambuco como entidade
(Conforto
LTDA), temos
a Secretaria de
Administração como órgão (setor
de administração, por
exemplo)
e
o secretário como autoridade (gerente
de administração).
Vamos
fazer as diferenças. Claro que, abaixo do secretário, existem
diversas autoridades, no caso da Conforto
LTDA,
só tinham três. Na administração pública, tanto a entidade,
quanto o órgão tem CNPJ, só que isso não quer dizer que ambas
tenham personalidade
jurídica,
isto é, só a entidade
tem personalidade jurídica.
Muito obrigado pelo esclarecimento!!!
ResponderExcluirEu que agradeço a presença. Volte sempre!
ExcluirEsclareceu de maneira simples e objetiva. Ao contrário dos rodeios, que alguns doutrinadores fazem para explicar esses conceitos relativamente simples.
ResponderExcluirSim. A ideia é essa. A doutrina tá ai pra ajudar e não para atrapalhar!
ExcluirMuito obrigado, Dr. Adiel Perreira pela clareza na abordagem destes institutos.
ResponderExcluirObrigado a você!
Excluirnossa! que maravilhosa explicação.
ResponderExcluirValeu, Thiago. Muito sucesso para você!
ExcluirFoi uma boa experiência.
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