Qual a diferença entre ORGÃO, ENTIDADE e AUTORIDADE na Administração Pública? Entenda.



Prezadíssimos, hoje vamos tentar responder um questionamento frequente quando se estuda Direito Administrativo. Embora a Lei 9.784 de 1999 (processo administrativo federal) traga as “definições”, muitas são as vezes que confundimos os conceitos.

Como método para explicar isso, vou utilizar a comparação com empresas privadas. Não pense que eu estou dizendo que é a mesma coisa, mas é uma forma simples e eficaz de se entender a letra da lei. Avante!

Segundo o Art. 1º, § 2o da Lei 9.784/99, ÓRGÃO é a “unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”;

Hely Lopes Meirelles, muito antes dessa lei, explicava melhor: “centro de competência, instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja autuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem

Já a ENTIDADE, a lei diz que é “a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”. Por fim, AUTORIDADE, segundo a lei é o (a) servidor ou (b)agente público dotado de poder de decisão.

Vamos à comparação. Vamos imaginar uma empresa privada, uma empresa que fabrica tecido, que chamaremos de Conforto LTDA que tem o dono, uma gerente de administração, um gerente de operação e dez costureiras.

Dentro da estrutura da empresa, temos as costureiras. Elas entram, trabalham e largam e não tomam nenhuma decisão. Elas não definem quanto vão produzir, qual a cor preferem, quantos serão vendidos por dia, não definem nada. Já o gerente, esse define: controla a produção e aplica sanções. A gerente de administração controla as finanças, contrata novas costureiras e demite as que já tem. O dono atua na administração como um gerente-geral de ambos os setores.

Se fossemos atribuir a qualidade de entidade, órgão e autoridade a Conforto LTDA, nós teríamos três autoridades (o dono, a gerente de administração e o gerente de produção), isso porque eles tem poder de decisão, podem aplicar sanções e carregam sobre si a responsabilidade por essas decisões. Teríamos três órgãos, quais sejam, a diretoria (onde trabalha o dono), o setor administrativo (liderado pela gerente de administração) e o setor de produção (liderado pelo gerente de produção). E a entidade seria a própria Conforto LTDA pois o setor de administração e o de produção, embora sejam coisas diferentes, não se separam da Conforto LTDA. Grosso modo, só a Conforto LTDA tem CNPJ.

O mesmo acontece no setor público, em comparação. Vamos imaginar a estrutura da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, por exemplo. Nós temos o Estado de Pernambuco como entidade (Conforto LTDA), temos a Secretaria de Administração como órgão (setor de administração, por exemplo) e o secretário como autoridade (gerente de administração).

Vamos fazer as diferenças. Claro que, abaixo do secretário, existem diversas autoridades, no caso da Conforto LTDA, só tinham três. Na administração pública, tanto a entidade, quanto o órgão tem CNPJ, só que isso não quer dizer que ambas tenham personalidade jurídica, isto é, só a entidade tem personalidade jurídica.

Espero ter ajudado de alguma forma. Escreve se você gostou, se esclareceu ou se isso já estava muito claro na lei? Quer que eu trate sobre algum tema específico?

Comentários

  1. Muito obrigado pelo esclarecimento!!!

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    1. Eu que agradeço a presença. Volte sempre!

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  2. Esclareceu de maneira simples e objetiva. Ao contrário dos rodeios, que alguns doutrinadores fazem para explicar esses conceitos relativamente simples.

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    1. Sim. A ideia é essa. A doutrina tá ai pra ajudar e não para atrapalhar!

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  3. Muito obrigado, Dr. Adiel Perreira pela clareza na abordagem destes institutos.

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  4. nossa! que maravilhosa explicação.

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