Inconstitucionalidade de Lei Municipal em Face da Constituição Estadual
Bom dia,
Geralmente os assuntos que norteiam nosso campo de estudo, pelo menos no que diz respeito ao controle de constitucionalidade, giram em torno da esfera federal.
Todavia tem se tornado cada vez mais importante e frequente em concursos públicos e na atuação do constitucionalista, o conhecimento sólido do que venha a ocorrer no âmbito estadual e municipal.
Pelo estilo deste blog não é o caso de dar um esboço sobre todas as possibilidades mas (tentar) chamar sua atenção sobre este assunto. Então, vamos lá.
Em 1988 nossa Constituição Federal foi promulgada, em 1989 as Constituições Estaduais, por seu turno, também foram saindo e, a final, em 1990, a maioria das Leis Orgânicas do Município (que fazem o papel de uma constituição destes entes) também foram sendo editadas.
Esse escalonamento se dá justamente porque há normas de reprodução obrigatória da Constituição de maior abrangência. Isto é, as CE saíram um ano depois da CF para repetir alguns textos essenciais e o mesmo aconteceu com as leis orgânicas, só que em relação a CE a a CF.
É cediço que não cabe ADI e, muito menos, ADC para lei municipal. O que dificulta, até certo ponto, o controle concentrado destas leis, isso porque cabe a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Só que em âmbito estadual (TJ) é cabível o controle concentrado, não em face da cf88(esse controle aqui só o difuso), mas em face da respectiva Constituição Estadual, ainda que em desrespeito a norma de reprodução obrigatória, ou seja, o legitimado tem a possibilidade de propor a discussão da inconstitucionalidade da CF88 indiretamente, cabendo, exclusivamente nesse caso, Recurso Extraordinário para o STF da decisão do Tribunal.
No que diz respeito ao controle difuso, o constitucionalista (que não precisa atuar só em Direito Constitucional), deve se ater a pré-questionar as matérias que infringem a CF e também a CE. Pois, ainda que seja denegada a sua pretensão no tribunal ad quem, poderá levantar a inconstitucionalidade da decisão a ser avaliada por órgão especial ou pelo pleno a depender do regimento interno.
Pois bem amigos, está aí a nossa contribuição. Espero que tenha conseguido despertar você para essa matéria. Tem algo a acrescentar? Comenta aqui em baixo, vai ser ótimo para todos nós!


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