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Mostrando postagens de fevereiro, 2017

RESUMO - PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS (José Afonso da Silva)

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS - Peço escusas por postar só na quarta: geralmente posto nas segundas-feiras. Partindo da semana que vem estará tudo em ordem. Vamos aos estudos: ORÇAMENTO – “É o processo e o conjunto integrado de documentos pelos quais se elaboram, se express am, se aprovam, se executam e se avaliam os planos e programas de obras, serviços e encargos governamentais, com estimativa da receita e fixação das despesas de cada exercício financeiro.” José Afonso da Silva. p. 738 PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE - § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa , não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. PRINCÍPIO DA PROGRAMAÇÃO - § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o

AGENTE DE FATO, EXCESSO DE PODER E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO (diferenças)

AGENTE DE FATO – É quando o agente desempenha atividades que detém toda a aparência de legalidade pois, mesmo com o vício existente, houve prorrogação da sua competência. Ex: falta de requisito legal para investidura, inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal , etc. O ato é válido (para se proteger da boa-fé do administrado). EXCESSO DE PODER – Aquele que tem competência para um ato menos importante/grave e mesmo assim o comete.  Ato inválido. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO - Não foi por qualquer modo investido no cargo, emprego ou função; “se apossou” por conta própria. Configura-se um crime comissivo do art. 328 do CP. Ato é inválido.

NORMAS CONSTITUCIONAIS INCONSTITUCIONAIS

O que podemos entender sobre as chamadas normas constitucionais inconstitucionais? Para os brasileiros, basicamente, é o caso de haver uma emenda constitucional que seja promulgada em desacordo com normas constitucionais previstas no texto original. STF 1996 - A tese da hierarquia entre as normas constitucionais originárias é incompatível com o sistema de Consituição rígida. O fundamento da validade de todas as normas constitucionais originárias repousa no poder constituinte originário, e não em outras normas constitucionais. (ADI 815) STF 2006 - O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Emenda Constitucional 52/2006, que alterou a redação do art. 17, § 1º, da CF (ADI 3685) Conforme a jurisprudência verifica-se que é possível a declaração de inconstitucionalidade de emenda constitucional. Gostou da

MODALIDADES LICITATÓRIAS DA LEI 8666/90

As vezes, estudar apenas por doutrina complica a vida do aluno que não conhece a legislação. Pensando nisso, separei uma análise da legislação com algumas interferências, negritos, itálicos e sublinhados para facilitar o estudo da matéria. Não abordaremos aqui o pregão e a consulta pois estão em leis especiais, a ideia de hoje é mostrar uma forma eficaz de se estudar Direito Administrativo. Art. 22. São MODALIDADES de licitação: I – CONCORRÊNCIA [ no direito francês, “adjudication publique ouverte” ; no direito alemão, “öffentliches Ausschreibungsverfahren”; no direito italiano, “asta pubblica”; no direito hispânico, “subasta”; no direito argentino e uruguaio, “licitación pública”; Em portugal, “concurso público” ] § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre (1) quaisquer interessados que, (2) na fase inicial de habilitação preliminar , (3) comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. I - para obr