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Mostrando postagens de março, 2018

Diferenças entre PRIMEIRO, SEGUNDO e TERCEIRO SETORES em Direito Administrativo.

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Prezadíssimos, no estudo do Direito Administrativo nós passamos a falar tanto em terceiro setor e não nos perguntamos onde estão o primeiro e segundo. Mas falamos deles o tempo todo. O tema é originalmente da sociologia, Primeiro Setor é o Estado na prestação de serviços públicos. "Prestações positivas" do Estado. Segundo Setor - Em sociologia é todo o setor produtivo do mercado, do maior ao menor. No âmbito diretamente ligado à Administração Pública, é o setor privado na execução de serviços públicos por delegação, empresas na exploração do domínio econômico por delegação do Estado sendo pagas com o lucro obtido na cobrança de preços públicos/tarifas. Exemplo: empresas concessionárias de transporte público. TERCEIRO SETOR – São entidades privadas da sociedade civil que exercem atividades de interesse público sem finalidade lucrativa. Submetidas ao regime jurídico predominantemente privado mas submetida a derrogações por normas Direito Público. As ONGs são

EXISTE PRAIA PARTICULAR NO BRASIL? - Regime Jurídico das Praias

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Prezadíssimos, aqui vai um tema muito polêmico porque envolve interesse de pessoas famosas que querem a praia só pra si, aliás, hotéis e resorts, será que eles podem tornar uma área de praia particular? Defendo um entendimento totalmente contrário a este, qual seja, o entendimento da lei. O conceito legal vem no § 3º do art. 10 da Lei nº 7.661/88 – PNGC: “ entende-se por praia a (1)área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, (2)acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como (a)areias, (b)cascalhos, (c)seixos e (d)pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema[tipo, as calçadas]”. Acerca do regime jurídico, propriamente dito, a Lei nº 7.661/88 – Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC, “bate o martelo” no Art. 10, vejamos: As praias são BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO, sendo assegurado, (1)sempre, (2)livre e franco acesso a elas e ao mar, (3)em qualquer direção e

Aprenda de uma vez por todas: CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO; CONCENTRAÇÃO, DESCONCENTRAÇÃO.

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Prezadíssimos, mais uma vez vamos tentar explicar quatro conceitos que causam grandes dúvidas na população jurídica. Chega na hora da prova, o cidadão estremece. Espero que isso tenha um fim hoje, já que até desenhar, eu desenhei. Brincadeiras à parte, esse quatro termos “centralização; descentralização; concentração; e desconcentração” se referem ao estudo da Competência Administrativa. Não é a competência para se fazer leis, essa é a competência legislativa.  A competência que me refiro é onde você vai identificar a forma de distribuição de competências na administração pública. Esse estudo também é aplicável quando se estuda “Administração Pública Direta e Indireta”. Avante. Aqui vai, logo, um “pulo-do-gato”: quando a dúvida é se a competência é centralizada ou descentralizada está se perguntando se, ao repartir a competência de determinada atividade, a Administração CRIA UMA NOVA pessoa jurídica, ou se faz tudo apenas com ORGÃOS integrantes de uma pessoa jurídica só.

Qual a diferença entre ORGÃO, ENTIDADE e AUTORIDADE na Administração Pública? Entenda.

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Prezadíssimos, hoje vamos tentar responder um questionamento frequente quando se estuda Direito Administrativo. Embora a Lei 9.784 de 1999 (processo administrativo federal) traga as “definições”, muitas são as vezes que confundimos os conceitos. Como método para explicar isso, vou utilizar a comparação com empresas privadas. Não pense que eu estou dizendo que é a mesma coisa, mas é uma forma simples e eficaz de se entender a letra da lei. Avante! Segundo o Art. 1º, § 2o da Lei 9.784/99, ÓRGÃO é a “ unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta” ; Hely Lopes Meirelles, muito antes dessa lei, explicava melhor: “ c entro de competência, instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja autuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem ” Já a ENTIDADE, a lei diz que é “ a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”. Por fim, AUTORIDADE, segundo a lei é o (a) se