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Mostrando postagens de setembro, 2017

A (in)eficiência do parcelamento ou edificação compulsórios no combate à especulação imobiliária

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A Constituição Federal, em seu artigo 182, instituiu a Política Nacional Urbana. Quando escreveu esse texto, o constituinte criou um novo instituto, qual seja, a Função Social da Propriedade, para que se evite (num país de grandes terras na mão de poucas pessoas) a especulação imobiliária. Para tanto, instituiu três sanções para quem desrespeite esse instituto: (1) parcelamento ou edificação compulsórios; (2) IPTU progressivo no tempo; e (3) desapropriação. Tais sanções são sucessivas, isto é, não são cumulativas (se aplicariam todas de uma vez), nem são alternativas (aplicar-se-ia qualquer uma primeiro). São sucessivas pois uma solução deve necessariamente preceder a outra. Ocorre que, embora o Estatuto da Cidade seja relativamente novo, o procedimento para o parcelamento ou edificação compulsória é essencialmente burocrático. Vamos à análise: Primeiro, é necessária uma lei de efeitos concretos e, após sua vigência, o particular deverá ser intimado. Nesse passo, se tudo o

ENTIDADES PARAESTATAIS: Sistema “S” deve adotar critérios objetivos na seleção de pessoal.

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Sabe-se de que o chamado Sistema “s” é formado por um conjunto de entidades privadas e de caráter público , voltadas para qualificação e assistência a mão-de-obra dos seguimentos do mercado. Também é cediço a sua não obrigatoriedade de realização de concurso público para seleção. É bem comum a terceirização de alguns serviços, inclusive os de cunho administrativo. Ocorre que essa liberdade não restringe tais entidades dos princípios basilares da administração: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência . Neste sentido, ainda que não esteja submetida ao princípio da licitação pública que engloba seus critérios objetivos (órgãos públicos que a lei especifica) e subjetivos (obras, compras, etc), não pode sair contratando tão somente por vínculos pessoais, tal como se pode fazer em instituições privadas convencionais. Com base nesse fundamento decidiu o Tribunal de Contas da União , segundo o último boletim especial de Licitações e Contratos: Ac