A (in)eficiência do parcelamento ou edificação compulsórios no combate à especulação imobiliária
A Constituição Federal, em seu artigo 182, instituiu a Política Nacional Urbana. Quando escreveu esse texto, o constituinte criou um novo instituto, qual seja, a Função Social da Propriedade, para que se evite (num país de grandes terras na mão de poucas pessoas) a especulação imobiliária. Para tanto, instituiu três sanções para quem desrespeite esse instituto: (1) parcelamento ou edificação compulsórios; (2) IPTU progressivo no tempo; e (3) desapropriação. Tais sanções são sucessivas, isto é, não são cumulativas (se aplicariam todas de uma vez), nem são alternativas (aplicar-se-ia qualquer uma primeiro). São sucessivas pois uma solução deve necessariamente preceder a outra. Ocorre que, embora o Estatuto da Cidade seja relativamente novo, o procedimento para o parcelamento ou edificação compulsória é essencialmente burocrático. Vamos à análise: Primeiro, é necessária uma lei de efeitos concretos e, após sua vigência, o particular deverá ser intimado. Nesse passo, se tudo o