SUPRAPRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Deus abençoe sua vida! Hoje a ideia é fazer, nesta semana, uma série de publicações sobre os principais princípios do Direito Administrativo. Contudo, não são poucos.
Nesse sentido, não quis fazer uma publicação extremamente grande por conta disso dividi essa aula em quatro etapas principais:
1 - SUPRAPRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO;
2 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (LIMPE);
3 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (Art. 37 e outros), e;
4 - PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS.
Mesmo resumido, o material segue o padrão de qualidade que você terá para estudar com maestria esses assuntos. Vamos ao trabalho!
Celso
Antônio Bandeira de Mello assim
denominou os princípios centrais que deles emanam todos os outros.
Contudo, é salutar saber que não existe supremacia ou
indisponibilidade absoluta pois
não há princípios absolutos no ordenamento jurídico brasileiro. Cumpre ressaltar que, na opinião deste educador, ambos os princípios são informadores do Direito Público pois informam também o Direito Tributário, Processual, Penal, etc.
PRINCÍPIO
DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO
Interesse Público –
Aquele relativo a toda sociedade personificada no Estado, É o
interesse geral da sociedade, ou seja, do Estado enquanto comunidade
política e juridicamente organizada. (Milton Sanseverino) É o
interesse que está elencado nos chamados “fins do estado”
que, por seu turno, são 3: a SEGURANÇA, JUSTIÇA E O BEM
ESTAR.
Interesse coletivo –
interesse de um grupo de indivíduos que será considerado interesse
público apenas se o Estado o assumir, colocando-o entre seus fins.
(Maria Helena Diniz). É oriundo da Teoria Geral do Processo
Coletivo, que por seu turno decorre da 3ª geração de direitos, a
saber, o interesse difuso, coletivo, individual homogêneo e o
individual. Não sendo o objeto do princípio em questão.
PRIVADO
x PARTICULAR – Ambas palavras
derivam do latim. Privado (privatus)
e particular (particularis/particula
– parcela
de um todo).
Privado
é o interesse
isoladamente considerado.
Isto é, somente interessa a
uma pessoa ou a um grupo de indivíduos.
É o interesse que não está elencado nos chamados “fins
do estado”. Na Teoria Geral
do Direito, temos a dicotomia Público x Privado, esse termo é
oriundo desta ciência.
Particular
é uma parcela de um todo. Mas não significa que o que interessa ao
particular será sempre privado: há situações em que o interesse
do particular também se configure interesse público. Em
matéria administrativista, particular é a parcela do povo que não
detém função pública.
Lembre-se que os que
trabalham nos cartórios eleitorais, quando das eleições são
chamados de “particulares
em colaboração”,
isso porque não estão
investidos de função pública, apenas recebem temporariamente o
munus público.
Portanto, anda
mal o jurista que, confuso, chama: princípio da
supremacia do interesse coletivo sobre o particular, ou coletivo
sobre o privado, ou publico sobre o particular, etc.
O princípio da supremacia
do interesse público[primário]
sobre o interesse privado é princípio geral do Direito.
Nesse diapasão, como
expressão dessa supremacia, a Administração, por representar o
interesse público, tem a possibilidade, nos termos da lei, gozar de
prerrogativas, por exemplo:
-
Desapropriação;
-
Requisição de bens e serviços;
-
Prazos processuais em dobro para recorrer, contestar e responder recurso;
-
Presunção de legitimidade;
-
Imprescritibilidade dos bens públicos;
-
Cláusulas exorbitantes;
-
Poder de Polícia.
PRINCÍPIO
DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO
Vinculação do ato
administrativo à previsão legal, isto é, ainda que sua posição
pessoal seja mais benéfica não poderá ser aplicada à revelia da
lei em vigor.
Disponibilidade, neste âmbito,
é oriundo do Direito Civil. Deste modo, conceituado no dicionário
de Maria Helena Diniz, reflete-se à: (1)estado dos bens que podem
ser alienados pelo seu proprietário por não estarem sujeitos a
quaisquer ônus, encargo ou cláusula de inalienabilidade; (2)
permissão do titular de um direito de exercê-lo ou não.
Portanto, (1)os bens públicos em regra são de
propriedade do povo e não do agente, e (2) só poderão
exercer ato administrativo se autorizado pelo titular do direito,
neste caso, representado pela lei.
Para citar este artigo utilize:
FERREIRA JR, Adiel. Supraprincípios do direito administrativo. Disponível em: http://adielferreirajr.blogspot.com.br/2016/09/supraprincipios-do-direito.html.


Obrigado amigo!
ResponderExcluirDeus abençoe!
ExcluirOlá você teria indicações de livros de Direito administrativo ?
ResponderExcluirDe fácil entendimento? E se puder dar dicas de como escolher os livros.
No Aguardo.
Ok. Vou preparar uma publicação minuciosa sobre os livros de Administrativo e Constitucional. Mas inicialmente vale te dizer que depende do seu nível de conhecimento da matéria. Basicamente, vamos lá:
Excluir1 [nível iniciante] - leia um livro resumido da matéria. Algo com poucas páginas para que vc consiga ler completamente e entender a matéria completa independente de edital. Pra isso, eu te indico os resumos de Direito Administrativo da editora Malheiros, o de Vicente alexandrino e da Editora Juspodivm. (o da malheiros é menor)
2 [nível concurseiro] Nesse ponto, das duas uma: ou (1)você está querendo um concurso específico ou (2)está querendo se aprofundar na matéria para passar em provas e concursos. Pra isso, você precisa de um livro específico para concursos. Pra isso, eu te indico três: Alexandre Mazza, Vicente Alexandrino(completo) e Licínia Rossi.
3 - [nível professor] aprofundar-se na doutrina de Hely Lopes, Celso Antônio Bandeira de Mello, Oswaldo Aranha, MAria Sylvia... daí por diante!
Espero ter ajudado!
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