SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES (Estado de Sítio e de Defesa)

  • JUSTIFICATIVA – O equilíbrio de um Estado está na manutenção de sua democracia. Desta forma, todos os movimentos sociais que busquem mudanças deverão estar rigidamente submetidos à Ordem Constitucional para que não venha, o Estado, estar submisso eternamente às crises que se instauram em casos como esses.
  • SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES – Conjunto ordenado de normas constitucionais que visa retirar o Estado de situações de graves crises no objetivo de manter ou reestabelecer a ordem democrática constitucional.
  • PRINCÍPIO DA FUNDANTE NECESSIDADE – Significa que a declaração é condicionada à ocorrência de pressuposto fático de latente necessidade. Nos regimes constitucionais anteriores, muito se decretou o estado de sítio sem a devida necessidade de modo a formar um puro golpe de estado, na interpretação de José Afonso da Silva.
  • PRINCÍPIO DA TEMPORARIEDADE – Funda-se em que os meios de resposta têm sua executoriedade restrita e vinculada a cada anormalidade em particular e, ainda, ao lugar e tempo;
  • DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE – o poder de fiscalização política dos atos de exceção é de competência do Legislativo e o controle judicial a tempore e a posteriori é do Judiciário.

DO ESTADO DE DEFESA [menos grave]

Art. 136. O (1)Presidente da República pode, OUVIDOS[não há vinculação] o (2)Conselho da República e o (3)Conselho de Defesa Nacional, (4)em locais restritos e determinados,[Pressupostos formais] decretar[mediante decreto] estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por (I)grave e iminente instabilidade institucional ou (II)atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.[pressupostos de fundo]

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e (5)indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa (1)não será superior a 30 (trinta) dias, (2)podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, (2.b)se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

I - restrições aos direitos de:[efeito nº1]

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos,[efeito nº 2] na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 3º Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado,[efeito nº 3.a] determinada pelo executor da medida, (1)será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, (1.a)que a relaxará, se não for legal, (2)facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II – (1.c)a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção[por outros motivos][efeito nº 3.b] de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é VEDADA a incomunicabilidade do preso.

Da Justificação [após o decreto]
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender[razão pela qual ela já estará em vigor] qualquer uma dessas medidas;

§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

DO ESTADO DE SÍTIO [mais grave]

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

  1. Comoção grave de repercussão nacional - um estado de crise que seja de efetiva rebelião ou de revolução que ponha em perigo as instituições democráticas e a existência do governo.
  2. Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesacorresponde, praticamente, na conversão deste em estado de sítio;

    138, § 1º, primeira parte - O estado de sítio, no caso do art. 137, I[comoção grave de repercussão nacional e ineficácia do estado de defesa], não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior;

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
    I - obrigação de permanência em localidade determinada;[liberdade de locomoção]
    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;[como quartéis militares]
    III - RESTRIÇÕES relativas à (1)inviolabilidade da correspondência, ao (2)sigilo das comunicações, à (3)prestação de informações e à (4)liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei[o que significa a necessidade de elaboração de uma lei que preveja a possibilidade e limite dessas restrições];
    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
    IV - suspensão da liberdade de reunião;
    V - busca e apreensão em domicílio;[derrogação da inviolabilidade do domicílio]
    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;(telecomunicações, transportes, fornecimento de água)
    VII - requisição de bens.
  3. Casos de situação de guerra:
    1. Caso de declaração de guerra – trata-se de estado de guerra, juridicamente estabelecido, ou seja, guerra declarada nos termos dos arts. 49, II, e 84, XIX.

      Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
      XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

      Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
      II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
    2. Caso de agressão armada – que exija pronta resposta, desembaraçada de situação interna que porventura a dificulte.
    Art. 138, § 1º, segunda parte - No do inciso II[caso de guerra declarada e agressão armada], poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

Do Relatório [antes do decreto]
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Requisitos do Decreto
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará (1)sua duração, (2)as normas necessárias a sua execução e (3)as garantias constitucionais que ficarão suspensas, (4)designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas(depois de publicado).

§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

CONTROLE LEGISLATIVO/POLÍTICO

[Controle Político Concomitante]Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros [membros da mesa do congresso nacional] para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

[Controle Político – primeiro momento]Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

  • Caso o congresso não aceite as justificativas do Presidente? - Segundo José Afonso da Silva, será caso de crime de responsabilidade.
    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento [..]perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

​ADIEL Ferreira da Silva Júnior
Monitor de Direito Constitucional 3 -FJN(Recife)
Estagiário da Justiça Federal de PE - OAB/PE 12467-E
Músico Guitarrista - OMB/PE 2834
Ex-monitor de Processo Constitucional e IED

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