SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES (Estado de Sítio e de Defesa)
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JUSTIFICATIVA – O equilíbrio de um Estado está na manutenção de sua democracia. Desta forma, todos os movimentos sociais que busquem mudanças deverão estar rigidamente submetidos à Ordem Constitucional para que não venha, o Estado, estar submisso eternamente às crises que se instauram em casos como esses.
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SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES – Conjunto ordenado de normas constitucionais que visa retirar o Estado de situações de graves crises no objetivo de manter ou reestabelecer a ordem democrática constitucional.
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PRINCÍPIO DA FUNDANTE NECESSIDADE – Significa que a declaração é condicionada à ocorrência de pressuposto fático de latente necessidade. Nos regimes constitucionais anteriores, muito se decretou o estado de sítio sem a devida necessidade de modo a formar um puro golpe de estado, na interpretação de José Afonso da Silva.
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PRINCÍPIO DA TEMPORARIEDADE – Funda-se em que os meios de resposta têm sua executoriedade restrita e vinculada a cada anormalidade em particular e, ainda, ao lugar e tempo;
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DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE – o poder de fiscalização política dos atos de exceção é de competência do Legislativo e o controle judicial a tempore e a posteriori é do Judiciário.
DO ESTADO DE DEFESA [menos grave]
Art.
136. O (1)Presidente
da República pode,
OUVIDOS[não
há vinculação] o
(2)Conselho
da República e o
(3)Conselho
de Defesa Nacional, (4)em
locais restritos e determinados,[Pressupostos
formais] decretar[mediante
decreto] estado de
defesa para preservar ou prontamente restabelecer,
a ordem pública
ou a paz social ameaçadas
por (I)grave
e iminente instabilidade institucional ou (II)atingidas
por calamidades de
grandes proporções na natureza.[pressupostos
de fundo]
§
1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo
de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e
(5)indicará,
nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem,
dentre as seguintes:
§
2º O tempo de duração do estado de defesa (1)não será
superior a 30 (trinta)
dias, (2)podendo ser prorrogado uma vez,
por igual período, (2.b)se persistirem as razões que
justificaram a sua decretação.
I
- restrições aos direitos
de:[efeito nº1]
a)
reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b)
sigilo de correspondência;
c)
sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II
- ocupação e uso temporário de bens e serviços
públicos,[efeito nº 2] na hipótese de
calamidade pública, respondendo
a União pelos danos e custos decorrentes.
§
3º Na vigência do estado de defesa:
I
- a prisão por crime contra o Estado,[efeito
nº 3.a] determinada pelo executor da medida, (1)será
por este comunicada imediatamente ao juiz competente, (1.a)que
a relaxará, se não for legal, (2)facultado ao
preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II
– (1.c)a comunicação será acompanhada de declaração,
pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento
de sua autuação;
III
- a prisão ou detenção[por outros
motivos][efeito nº 3.b]
de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Poder Judiciário;
IV
- é VEDADA a incomunicabilidade do preso.
Da
Justificação [após o decreto]
§
4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente
da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a
respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por
maioria absoluta.
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV
- aprovar o estado de defesa e a intervenção federal,
autorizar o estado de sítio, ou suspender[razão
pela qual ela já estará em vigor]
qualquer uma dessas medidas;
§
5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado, extraordinariamente, no
prazo de cinco dias.
§
6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro
de dez dias contados de seu recebimento, devendo
continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§
7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado
de defesa.
DO
ESTADO DE SÍTIO [mais grave]
Art.
137. O Presidente da República pode,
ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
solicitar ao
Congresso Nacional autorização
para decretar o estado de sítio nos casos de:
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Comoção grave de repercussão nacional - um estado de crise que seja de efetiva rebelião ou de revolução que ponha em perigo as instituições democráticas e a existência do governo.
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Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa – corresponde, praticamente, na conversão deste em estado de sítio;
138, § 1º, primeira parte - O estado de sítio, no caso do art. 137, I[comoção grave de repercussão nacional e ineficácia do estado de defesa], não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior;
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:I - obrigação de permanência em localidade determinada;[liberdade de locomoção]II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;[como quartéis militares]III - RESTRIÇÕES relativas à (1)inviolabilidade da correspondência, ao (2)sigilo das comunicações, à (3)prestação de informações e à (4)liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei[o que significa a necessidade de elaboração de uma lei que preveja a possibilidade e limite dessas restrições];Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.IV - suspensão da liberdade de reunião;V - busca e apreensão em domicílio;[derrogação da inviolabilidade do domicílio]VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;(telecomunicações, transportes, fornecimento de água)VII - requisição de bens. -
Casos de situação de guerra:
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Caso de declaração de guerra – trata-se de estado de guerra, juridicamente estabelecido, ou seja, guerra declarada nos termos dos arts. 49, II, e 84, XIX.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; -
Caso de agressão armada – que exija pronta resposta, desembaraçada de situação interna que porventura a dificulte.
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Art.
138, § 1º, segunda parte - No do inciso II[caso
de guerra declarada e agressão armada],
poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar
a guerra ou a agressão armada estrangeira.
Do
Relatório [antes do decreto]
Parágrafo
único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para
decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os
motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional
decidir por maioria absoluta.
Requisitos
do Decreto
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará (1)sua duração, (2)as normas necessárias a sua execução e (3)as garantias constitucionais que ficarão suspensas, (4)designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas(depois de publicado).
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará (1)sua duração, (2)as normas necessárias a sua execução e (3)as garantias constitucionais que ficarão suspensas, (4)designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas(depois de publicado).
§
2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio
durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de
imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para
se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§
3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o
término das medidas coercitivas.
CONTROLE
LEGISLATIVO/POLÍTICO
[Controle
Político Concomitante]Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional,
ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de
cinco de seus membros [membros da mesa do congresso
nacional] para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas
referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
[Controle
Político – primeiro
momento]Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o
estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da
responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou
agentes.
Parágrafo
único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as
medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente
da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências adotadas, com
relação nominal dos atingidos e indicação das restrições
aplicadas.
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Caso o congresso não aceite as justificativas do Presidente? - Segundo José Afonso da Silva, será caso de crime de responsabilidade.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento [..]perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
ADIEL Ferreira da Silva Júnior
Monitor de Direito Constitucional 3 -FJN(Recife)
Estagiário da Justiça Federal de PE - OAB/PE 12467-E
Músico Guitarrista - OMB/PE 2834
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8316119503903832
Ex-monitor de Processo Constitucional e IED


Bom artigo, fácil entendimento.
ResponderExcluirObrigado.
Muitíssimo obrigado!
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