A SEPARAÇÃO DE INSTÂNCIAS E A AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA NO ÂMBITO PENAL
A SEPARAÇÃO DE INSTÂNCIAS E A
AUSÊNCIA DE DOLO/CULPA NO ÂMBITO PENAL por Saulo Gomes*
Recentemente,
o TCU tomou a decisão no Acordão nº 1590/19 sobre a extinção de punição na área
administrativa de um indivíduo, tendo sido essa influência vinda da esfera
penal apesar do princípio da separação das instâncias. Alguns podem até
criticar a decisão dizendo que houve uma quebra desse princípio.
Particularmente acredito que não.
Outrossim,
o Direito Penal só pode punir quando há dolo (vontade e consciência) e culpa
(imperícia, imprudência ou negligência) e esse último apenas quando está
previsto na lei (art. 18, II do CP), como no caso do homicídio culposo (Art.
121, § 3º). Já na esfera administrativa,
punível será o indivíduo que agiu de maneira culposa, mesmo não havendo essa
previsão legal, sendo chamado o dever de reparar conforme Nelson
Rosenvald (2017, p.61.).
Nessa
decisão (muito bem acertada por sinal) se viu o seguinte: na instrução
probatória dentro do processo penal o réu não agiu com dolo e muito menos com
culpa. Partindo desse pressuposto, devemos pensar: haveria possibilidade de
punir alguém se já está provado em questão judicial no qual não concorreu ao
fato ao menos na modalidade culposa? Acreditamos que não. Para haver punição em
qualquer esfera, como dito, deve ter um desses dois elementos, ou seja, dolo e
culpa.
Acertou,
nitidamente, o TCU ao afirmar a impossibilidade de punibilidade vendo que o
indivíduo não agiu nem de maneira culposa. A questão processual, como se sabe e
perante a Constituição, é uma maneira de impedir que o Estado, detentor do Poder
de punir em todas as esferas abuse desse poder e puna o mais fraco. Poderíamos
cogitar, se caso ele fosse punido, como uma modalidade de abuso estatal onde o
indivíduo escapa de um ponto e é pego em outro.
Devemos
ter em mente o seguinte: uma coisa é o indivíduo não ser punido na modalidade
culposa por não haver previsão legal, outra e ele não ser punido se não agiu
com os elementos da culpa: imperícia, imprudência e negligência. Nesse caso,
seria impensável em punir alguém, se ele agiu dentro do padrão do homo
médius, ou seja, apenas cumprindo o seu papel.
Essa
decisão do TCU não deve ser vista como quebra de princípios, mas ao
contrário, como colaboração. Nesse caso, há independências, mas isso não
incide em trabalhar com uma completa desarmonia, gerando assim insegurança
jurídico-administrativa.
Portanto,
temos a plena certeza: não há quebra do princípio da separação das
instâncias pois elas são colaborativas apesar de sua independência, muito
menos não há punibilidade, tendo em vista a comprovação dentro do processo que
não há o menor indício de culpa stricto sensu.
*Saulo Gomes é acadêmico de
direito junto ao Centro Universitário Joaquim Nabuco (UNINABUCO) e estagiário
do advogado Adiel Ferreira Jr em Recife-PE.


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