A SEPARAÇÃO DE INSTÂNCIAS E A AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA NO ÂMBITO PENAL



A SEPARAÇÃO DE INSTÂNCIAS E A AUSÊNCIA DE DOLO/CULPA NO ÂMBITO PENAL por Saulo Gomes*

Recentemente, o TCU tomou a decisão no Acordão nº 1590/19 sobre a extinção de punição na área administrativa de um indivíduo, tendo sido essa influência vinda da esfera penal apesar do princípio da separação das instâncias. Alguns podem até criticar a decisão dizendo que houve uma quebra desse princípio. Particularmente acredito que não.

Outrossim, o Direito Penal só pode punir quando há dolo (vontade e consciência) e culpa (imperícia, imprudência ou negligência) e esse último apenas quando está previsto na lei (art. 18, II do CP), como no caso do homicídio culposo (Art. 121, § 3º).  Já na esfera administrativa, punível será o indivíduo que agiu de maneira culposa, mesmo não havendo essa previsão legal, sendo chamado o dever de reparar conforme Nelson Rosenvald (2017, p.61.).

Nessa decisão (muito bem acertada por sinal) se viu o seguinte: na instrução probatória dentro do processo penal o réu não agiu com dolo e muito menos com culpa. Partindo desse pressuposto, devemos pensar: haveria possibilidade de punir alguém se já está provado em questão judicial no qual não concorreu ao fato ao menos na modalidade culposa? Acreditamos que não. Para haver punição em qualquer esfera, como dito, deve ter um desses dois elementos, ou seja, dolo e culpa.

Acertou, nitidamente, o TCU ao afirmar a impossibilidade de punibilidade vendo que o indivíduo não agiu nem de maneira culposa. A questão processual, como se sabe e perante a Constituição, é uma maneira de impedir que o Estado, detentor do Poder de punir em todas as esferas abuse desse poder e puna o mais fraco. Poderíamos cogitar, se caso ele fosse punido, como uma modalidade de abuso estatal onde o indivíduo escapa de um ponto e é pego em outro.

Devemos ter em mente o seguinte: uma coisa é o indivíduo não ser punido na modalidade culposa por não haver previsão legal, outra e ele não ser punido se não agiu com os elementos da culpa: imperícia, imprudência e negligência. Nesse caso, seria impensável em punir alguém, se ele agiu dentro do padrão do homo médius, ou seja, apenas cumprindo o seu papel. 

Essa decisão do TCU não deve ser vista como quebra de princípios, mas ao contrário, como colaboração. Nesse caso, há independências, mas isso não incide em trabalhar com uma completa desarmonia, gerando assim insegurança jurídico-administrativa.

Portanto, temos a plena certeza: não há quebra do princípio da separação das instâncias pois elas são colaborativas apesar de sua independência, muito menos não há punibilidade, tendo em vista a comprovação dentro do processo que não há o menor indício de culpa stricto sensu.

*Saulo Gomes é acadêmico de direito junto ao Centro Universitário Joaquim Nabuco (UNINABUCO) e estagiário do advogado Adiel Ferreira Jr em Recife-PE.

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