CONHEÇA O DECRETO QUE OBRIGA EMPRESAS LICITANTES A CONTRATAREM PRESOS E EGRESSOS
Dentro da
nossa República temos, como todas, grandes problemas, mas um que destaco hoje é
o crescimento populacional carcerário, assim como a taxa de desemprego tida por
egressos (ex-presidiários).
Nos últimos
dias foi decretado, sob a presidência temporária da Ministra Cármen Lúcia, o
Decreto nº 9.450, visando dar uma maior funcionalidade a Lei de Execuções Penais,
especialmente do seu artigo 28 ao 36 da lei 7.202/84, utilizando, como “bode expiatório”,
a Lei 8.666/93 que trata da Lei Geral de Licitações e Contratos, especialmente
no artigo 40, § 5º, vejamos:
§ 5º A Administração Pública poderá, nos editais de
licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um
percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema
prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma
estabelecida em regulamento.
(Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
No artigo 40
da referida Lei há a possibilidade
da Administração Pública exigir que, no edital de licitação, haja um número de
presos e egressos trabalhando nas prestadoras.
Neste sentido,
portanto, o artigo 5º do novo Decreto já dá como dever para as contratações de serviços com valor anual acima de R$
330.000,00 (trezentos e trinta mil reais):
Art. 5º Na
contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de
R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), os órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego
de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional, nos
termos disposto no § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A função do
Decreto é trazer à ressocialização os presos e egressos, dando a estes
assistência com emprego devido, para não retornarem à vida infracional. Como
sabemos, um dos sentidos constitucionais da prisão, além de retirar o indivíduo
do convívio da sociedade, é de o Sistema Carcerário ser um modulador, ou seja,
tem também a função de reessocializar.
O
ponto a ser levado em consideração, nesse caso, seria o seguinte: em vez de
obrigar as licitantes admitirem presos para participar dos certames, não
poderia haver incentivo tributário, por exemplo, em um número X de presos
contratados?
Para
se evitar argumentação sobre renúncia fiscal, será que o Estado não poderia, assim
como o faz com as microempresas e empresas de pequeno porte, estender aos licitantes os privilégios para
empresas que tem, em sua equipe, presos e egressos?
Não
estou questionando os fins que se quer alcançar com isso: ressocialização,
retomada ao mercado de trabalho, etc. Todos queremos isso. O que estou questionando
são os meios empregados!
A assinatura
desse decreto, bem como, a publicação da lei que o deu ensejo, é a mais pura
revelação de que o Estado não é capaz ressocializar o indivíduo e está “jogando”
a responsabilidade para o particular.
Eu
sou muito receoso com a chamada “intervenção do Estado na economia”. Para que
uma economia possa ser pujante, o Estado deve se afastar e, em se afastando,
fará muito mais bem do que intervindo.
Portanto,
quando há um problema a ser solucionado, o Estado deve pensar em mil
possibilidades antes de intervir na vida das pessoas.
A
ressocialização deve partir do Estado: por que não, cota de presos e egressos
para cargos de assessoria de vereadores, deputados e senadores? Por que sempre quem
assume o risco de empreender no Brasil - o que já é um grande favor para o país
- é quem paga a conta?
*
Agradeço a participação de Saulo Gomes na confecção desse artigo.


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