CONHEÇA O DECRETO QUE OBRIGA EMPRESAS LICITANTES A CONTRATAREM PRESOS E EGRESSOS


Dentro da nossa República temos, como todas, grandes problemas, mas um que destaco hoje é o crescimento populacional carcerário, assim como a taxa de desemprego tida por egressos (ex-presidiários).

Nos últimos dias foi decretado, sob a presidência temporária da Ministra Cármen Lúcia, o Decreto nº 9.450, visando dar uma maior funcionalidade a Lei de Execuções Penais, especialmente do seu artigo 28 ao 36 da lei 7.202/84, utilizando, como “bode expiatório”, a Lei 8.666/93 que trata da Lei Geral de Licitações e Contratos, especialmente no artigo 40, § 5º, vejamos:

§ 5º  A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.                (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

No artigo 40 da referida Lei há a possibilidade da Administração Pública exigir que, no edital de licitação, haja um número de presos e egressos trabalhando nas prestadoras.

Neste sentido, portanto, o artigo 5º do novo Decreto já dá como dever para as contratações de serviços com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais):

Art. 5º Na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional, nos termos disposto no § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A função do Decreto é trazer à ressocialização os presos e egressos, dando a estes assistência com emprego devido, para não retornarem à vida infracional. Como sabemos, um dos sentidos constitucionais da prisão, além de retirar o indivíduo do convívio da sociedade, é de o Sistema Carcerário ser um modulador, ou seja, tem também a função de reessocializar.

               O ponto a ser levado em consideração, nesse caso, seria o seguinte: em vez de obrigar as licitantes admitirem presos para participar dos certames, não poderia haver incentivo tributário, por exemplo, em um número X de presos contratados?

               Para se evitar argumentação sobre renúncia fiscal, será que o Estado não poderia, assim como o faz com as microempresas e empresas de pequeno porte,  estender aos licitantes os privilégios para empresas que tem, em sua equipe, presos e egressos?

               Não estou questionando os fins que se quer alcançar com isso: ressocialização, retomada ao mercado de trabalho, etc. Todos queremos isso. O que estou questionando são os meios empregados!

A assinatura desse decreto, bem como, a publicação da lei que o deu ensejo, é a mais pura revelação de que o Estado não é capaz ressocializar o indivíduo e está “jogando” a responsabilidade para o particular.

               Eu sou muito receoso com a chamada “intervenção do Estado na economia”. Para que uma economia possa ser pujante, o Estado deve se afastar e, em se afastando, fará muito mais bem do que intervindo.

               Portanto, quando há um problema a ser solucionado, o Estado deve pensar em mil possibilidades antes de intervir na vida das pessoas.

A ressocialização deve partir do Estado: por que não, cota de presos e egressos para cargos de assessoria de vereadores, deputados e senadores? Por que sempre quem assume o risco de empreender no Brasil - o que já é um grande favor para o país - é quem paga a conta?




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Agradeço a participação de Saulo Gomes na confecção desse artigo.

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