Aprenda de uma vez por todas: CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO; CONCENTRAÇÃO, DESCONCENTRAÇÃO.

Prezadíssimos, mais uma vez vamos tentar explicar quatro conceitos que causam grandes dúvidas na população jurídica. Chega na hora da prova, o cidadão estremece. Espero que isso tenha um fim hoje, já que até desenhar, eu desenhei.

Brincadeiras à parte, esse quatro termos “centralização; descentralização; concentração; e desconcentração” se referem ao estudo da Competência Administrativa. Não é a competência para se fazer leis, essa é a competência legislativa. 

A competência que me refiro é onde você vai identificar a forma de distribuição de competências na administração pública. Esse estudo também é aplicável quando se estuda “Administração Pública Direta e Indireta”. Avante.

Aqui vai, logo, um “pulo-do-gato”: quando a dúvida é se a competência é centralizada ou descentralizada está se perguntando se, ao repartir a competência de determinada atividade, a Administração CRIA UMA NOVA pessoa jurídica, ou se faz tudo apenas com ORGÃOS integrantes de uma pessoa jurídica só.

Já quando a dúvida é se a competência é concentrada ou desconcentrada, a dúvida é saber se, dentro de uma só pessoa jurídica, as atividades serão divididas em órgãos internos ou se o titular da pessoa jurídica (presidente, governador, prefeito, por exemplo) vai fazer por conta própria.

Vamos aos desenhos.

CENTRALIZAÇÃO – Técnica de cumprimento de competências administrativas por uma só pessoa jurídica.
Exemplo: Administração Direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

DESCENTRALIZAÇÃO – parcela de competência distribuída à pessoas jurídicas autônomas.
Exemplo: Administração indireta: autarquias, fundações públicas e as empresas estatais.



Utilizamos a União Federal mas, naturalmente, poderíamos utilizar o Estado-membro ou o Município. No caso, a atividade em questão é a Previdência Social: num modelo centralizado, a União, com o Ministério da Previdência iria fazer tudo que, hoje, se faz no INSS, análise, aprovação e administração dos benefícios.

Num modelo descentralizado, como é hoje, o INSS é uma nova pessoa jurídica, com seu presidente, com toda uma estrutura, orçamento voltados para a realização da atividade. Por ser um órgão federal está vinculado à União mas não subordinado, de modo que, o Ministro e o Presidente somente (e teoricamente) vão interferir nas decisões do INSS mediante recurso.

CONCENTRAÇÃO – é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas.

DESCONCENTRAÇÃO – as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes à uma só pessoa jurídica. Exemplos são os ministérios da União e as Secretarias dos Estados.


E aí, ficou fácil agora? Fala do que você achou. Compartilhar conhecimento é sempre importante. Que Deus abençoe você!

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