Aprenda de uma vez por todas: CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO; CONCENTRAÇÃO, DESCONCENTRAÇÃO.
Prezadíssimos,
mais uma vez vamos tentar explicar quatro conceitos que causam
grandes dúvidas na população jurídica. Chega na hora da prova, o
cidadão estremece. Espero que isso tenha um fim hoje, já que até
desenhar, eu desenhei.
Brincadeiras
à parte, esse quatro termos “centralização; descentralização;
concentração; e desconcentração” se referem ao estudo da
Competência Administrativa. Não é a competência para se fazer
leis, essa é a competência legislativa.
A competência que me refiro é onde você vai identificar
a forma de distribuição de competências na administração
pública. Esse estudo também é aplicável quando se estuda
“Administração Pública Direta e Indireta”. Avante.
Aqui
vai, logo, um “pulo-do-gato”: quando a dúvida é se a
competência é centralizada ou descentralizada está se perguntando
se, ao repartir a competência de determinada atividade, a
Administração CRIA UMA NOVA pessoa jurídica, ou se faz tudo apenas
com ORGÃOS integrantes de uma pessoa jurídica só.
Já
quando a dúvida é se a competência é concentrada ou
desconcentrada, a dúvida é saber se, dentro de uma só pessoa
jurídica, as atividades serão divididas em órgãos internos ou se
o titular da pessoa jurídica (presidente, governador, prefeito, por
exemplo) vai fazer por conta própria.
Vamos
aos desenhos.
CENTRALIZAÇÃO
– Técnica de cumprimento de competências administrativas por uma
só pessoa jurídica.
◦
Exemplo:
Administração Direta: União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
DESCENTRALIZAÇÃO
– parcela de competência distribuída à pessoas jurídicas
autônomas.
◦
Exemplo:
Administração indireta: autarquias, fundações públicas e as
empresas estatais.
Utilizamos
a União Federal mas, naturalmente, poderíamos utilizar o
Estado-membro ou o Município. No caso, a atividade em questão é a
Previdência Social: num modelo centralizado, a União, com o
Ministério da Previdência iria fazer tudo que, hoje, se faz no
INSS, análise, aprovação e administração dos benefícios.
Num
modelo descentralizado, como é hoje, o INSS é uma nova pessoa
jurídica, com seu presidente, com toda uma estrutura, orçamento
voltados para a realização da atividade. Por ser um órgão federal
está vinculado à União mas não subordinado, de modo que, o
Ministro e o Presidente somente (e teoricamente) vão interferir nas
decisões do INSS mediante recurso.
CONCENTRAÇÃO
– é a técnica de cumprimento de competências administrativas por
meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões
internas.
DESCONCENTRAÇÃO
– as atribuições são repartidas entre órgãos públicos
pertencentes à uma só pessoa jurídica. Exemplos são os
ministérios da União e as Secretarias dos Estados.
E
aí, ficou fácil agora? Fala do que você achou. Compartilhar
conhecimento é sempre importante. Que Deus abençoe você!




Excelente!!!
ResponderExcluirObrigado, amigo.
ExcluirPerfeito ��������
ResponderExcluirJean Marx
Maravilhoso seu trabalho, excelente!
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