Responsabilidade Estatal - Culpas "in vigilando" e "in eligendo" - TCU Acórdão 1581/2017
No quesito "responsabilidade civil do Estado" dois termos estão muito na moda:
1 Responsabilidade in vigilando; e
2 Responsabilidade in eligendo.
A primeira (in vigilando) é a responsabilidade oriunda do dever de fiscalizar do Estado. A pretensão nasce a partir da comprovação de que o Estado, na sua atuação policial (leia-se polícia administrativa, ou Poder de Polícia), falhou e por isso deu causa ao dano.
Já a culpa "in eligendo" é quando a Administração elege alguém indevidamente e que sabia não ser capaz de realizar determinada tarefa. O Tribunal de Contas da União(Acórdão 1581/2017) decidiu um caso(entre vários) que o Estado foi responsável pois DELEGOU determinada atividade a outro agente que sabia não ser capaz de realizar determinada tarefa pública (podendo ou não ser serviço público).
E falando em serviços públicos, aqui vai um comentário. Observando julgados do STF e do TCU observo que a culpa in eligendo por delegação de serviço público não parece ser um excelente argumento, uma vez que a escolha do delegatário se dá sempre por licitação, não podendo, a Administração, mensurar quem não seria exatamente capaz (a menos que haja algum defeito na licitação, relativamente a publicidade ou a outra coisa).
Todavia, é mesmo em relação aos serviços públicos que a culpa "in vigilando" passa a ser a mais utilizada, afinal de contas, aceitar a fiscalização do contrato é ônus exorbitante do delegatário mas é dever da Administração, ensejando a partir daí, a responsabilização.
Fiquem a vontade para comentar aqui ou nas redes sociais. Um grande abraço!


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