STJ PUBLICA TRÊS NOVAS SÚMULAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO (COM COMENTÁRIOS)

O Superior Tribunal de Justiça acaba de publicar três novas súmulas dentro da matéria do Direito Administrativo, vejamos;

SÚMULA N. 633 - A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

Comentário: muitos municípios, sobretudo, não tem uma Lei Geral para os processos administrativos e isso causava muita controvérsia. Assim, o fato da aplicação do prazo decadencial de cinco anos previsto em Lei Federal poder ser aplicado em estados e municípios abre precedente para aplicação de outros dispositivos. Aliás o artigo citado é:

Lei 9784, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

SÚMULA N. 634 - Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

Comentário: Nesse ponto, a jurisprudência já é bastante consolidada. O prazo prescricional para particulares na Lei de Improbidade Administrativa (quando aplicado) é de cinco anos. Isso porque quando há prejuízo ao erário, a ação para devolução dos valores não prescreve. Entretanto, esse entendimento sumulado deixa as coisas mais as claras porque a legislação trata os prazos prescricionais de maneira voltada para os agentes públicos, veja:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
SÚMÚLA N. 635 - Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção..

Comentário: Nesta súmula, o conteúdo também é de consolidação da jurisprudência mas com alguns detalhes.  Isso porque a jurisprudência do STJ é clara ao contar os prazos prescricionais para sindicância/PAD a partir da ciência da "Administração".  Com base em alguns julgados o início da contagem do prazo poderia ser considerado de várias formas como, por exemplo, a verificação de determinado ato mediante um processo judicial.

Entretanto, agora fica claro que (1) a autoridade que importa é aquela que tem competência para abrir a sindicância; (2) interrompe o prazo do primeiro ato de instauração; e (3) torna a contar do início 140 dias após a interrupção que é, justamente, o prazo para conclusão do PAD: (60 dias + 60 dias de prorrogação + 20 dias para decisão).

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