PENA DE DEMISSÃO DO SERVIDOR PODE SER CUMULADA COM SANÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS?
Dessa vez vamos tratar sobre o
instituto conhecido como bis in idem,
que é a possibilidade de aplicação de duas penas sobre o mesmo fato.
No direito brasileiro existe a
possibilidade de se haver penas diversas sobre o mesmo fato, todavia, sendo uma
para cada âmbito, qual seja: uma pena na seara penal, outra na civil e outra na
seara administrativa.
O bis in idem só ocorre quando há duas penas sobre o mesmo fato na
mesma seara. Desta forma, não pode alguém ser penalizado com duas condenações
criminais, duas cíveis ou duas administrativas.
Esta semana, porém, o TCU divulgou
em seu boletim uma frase-resumo de jurisprudência que dá a entender que não
configura bis in idem a possibilidade
de aplicação de pena pelo TCU e pelo órgão administrativo pelo que o servidor
encontra-se vinculado:
“A penalidade de inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública (art. 60 da Lei 8.443/1992) não configura bis in idem com
a pena de demissão estipulada no art. 132, inciso XIII, da Lei 8.112/1990.” (Acórdão
766/2018 Plenário - Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Todavia, ao analisar o contexto
fático, o ex-servidor aproveitou de seu cargo para favorecer contratação de
empresa a qual exercia função de sócio-administrador (atividade irregular).
De modo que o servidor que se
corrompe e ao mesmo tempo envolve, com seu ato, movimentação de valores da
administração pública (através dos contratos) tem sua esfera de
responsabilidade alargada: a primeira,
como servidor que não pode se corromper e a segunda a responsabilidade na tomada de contas, “dividindo”, assim,
a competência (entre aspas porque a competência é uma e indivisível) da seara
administrativa entre o órgão a que está vinculado e o tribunal de contas, pois
não seria possível o julgamento das duas penas apenas pelo órgão.
Por outro lado, esse caso não
deve tornar-se precedente para eventuais abusos como duas penas de
ressarcimento ao erário, uma pelo órgão e outra pelo TCU; ou duas multas pelo
mesmo fato, etc. Nesse caso, especificamente, por questões de organização a única
pena administrativa foi dada por órgãos distintos em razão de sua competência
constitucional.
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