PENA DE DEMISSÃO DO SERVIDOR PODE SER CUMULADA COM SANÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS?


Dessa vez vamos tratar sobre o instituto conhecido como bis in idem, que é a possibilidade de aplicação de duas penas sobre o mesmo fato.

No direito brasileiro existe a possibilidade de se haver penas diversas sobre o mesmo fato, todavia, sendo uma para cada âmbito, qual seja: uma pena na seara penal, outra na civil e outra na seara administrativa.

O bis in idem só ocorre quando há duas penas sobre o mesmo fato na mesma seara. Desta forma, não pode alguém ser penalizado com duas condenações criminais, duas cíveis ou duas administrativas.
Esta semana, porém, o TCU divulgou em seu boletim uma frase-resumo de jurisprudência que dá a entender que não configura bis in idem a possibilidade de aplicação de pena pelo TCU e pelo órgão administrativo pelo que o servidor encontra-se vinculado:

“A penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública (art. 60 da Lei 8.443/1992) não configura bis in idem com a pena de demissão estipulada no art. 132, inciso XIII, da Lei 8.112/1990.” (Acórdão 766/2018 Plenário - Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Todavia, ao analisar o contexto fático, o ex-servidor aproveitou de seu cargo para favorecer contratação de empresa a qual exercia função de sócio-administrador (atividade irregular).

De modo que o servidor que se corrompe e ao mesmo tempo envolve, com seu ato, movimentação de valores da administração pública (através dos contratos) tem sua esfera de responsabilidade alargada: a primeira, como servidor que não pode se corromper e a segunda a responsabilidade na tomada de contas, “dividindo”, assim, a competência (entre aspas porque a competência é uma e indivisível) da seara administrativa entre o órgão a que está vinculado e o tribunal de contas, pois não seria possível o julgamento das duas penas apenas pelo órgão.

Por outro lado, esse caso não deve tornar-se precedente para eventuais abusos como duas penas de ressarcimento ao erário, uma pelo órgão e outra pelo TCU; ou duas multas pelo mesmo fato, etc. Nesse caso, especificamente, por questões de organização a única pena administrativa foi dada por órgãos distintos em razão de sua competência constitucional.

Se você gostou, tem alguma dúvida ou deseja complementar o estudo, comenta aqui em baixo. Será um prazer dividir conhecimentos com você! Se puder, não esquece de me seguir nas redes; sempre que possível eu posto algo sobre Direito Administrativo e divulgo vagas de estágio, concursos e advocacia.




Comentários

Postagens mais visitadas