ENTIDADES PARAESTATAIS: Sistema “S” deve adotar critérios objetivos na seleção de pessoal.


Sabe-se de que o chamado Sistema “s” é formado por um conjunto de entidades privadas e de caráter público, voltadas para qualificação e assistência a mão-de-obra dos seguimentos do mercado.

Também é cediço a sua não obrigatoriedade de realização de concurso público para seleção. É bem comum a terceirização de alguns serviços, inclusive os de cunho administrativo. Ocorre que essa liberdade não restringe tais entidades dos princípios basilares da administração: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Neste sentido, ainda que não esteja submetida ao princípio da licitação pública que engloba seus critérios objetivos (órgãos públicos que a lei especifica) e subjetivos (obras, compras, etc), não pode sair contratando tão somente por vínculos pessoais, tal como se pode fazer em instituições privadas convencionais.

Com base nesse fundamento decidiu o Tribunal de Contas da União, segundo o último boletim especial de Licitações e Contratos:

Acórdão 7453/2017 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro) Pessoal. Sistema S. Admissão de pessoal. Concurso público. Processo seletivo.

As entidades do Sistema S, embora não estejam obrigadas a realizar concurso público, devem manter padrão de objetividade e eficiência na realização de suas seleções de pessoal.

O que achou? Concorda com a posição dos ministros? Deixe sua opinião!


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