ENTIDADES PARAESTATAIS: Sistema “S” deve adotar critérios objetivos na seleção de pessoal.
Sabe-se
de que o chamado Sistema “s” é formado por um conjunto de
entidades privadas e de caráter público, voltadas
para qualificação e assistência a mão-de-obra dos seguimentos do
mercado.
Também
é cediço a sua não obrigatoriedade de realização de
concurso público para seleção. É bem comum a
terceirização de alguns serviços, inclusive os de cunho
administrativo. Ocorre que essa liberdade não restringe tais
entidades dos princípios basilares da administração: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Neste
sentido, ainda que não esteja submetida ao princípio da licitação
pública que engloba seus critérios objetivos (órgãos
públicos que a lei especifica) e subjetivos (obras, compras,
etc), não pode sair contratando tão somente por vínculos pessoais,
tal como se pode fazer em instituições privadas convencionais.
Com
base nesse fundamento decidiu o Tribunal de Contas da União,
segundo o último boletim especial de Licitações e Contratos:
Acórdão 7453/2017 Primeira
Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio
Monteiro) Pessoal. Sistema S. Admissão de pessoal. Concurso público.
Processo seletivo.
As entidades do Sistema S,
embora não estejam obrigadas a realizar concurso público, devem
manter padrão de objetividade e eficiência na realização de suas
seleções de pessoal.
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