LEI NOVA: Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos: primeiros comentários.

Saiu o Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos(CDUSP) Lei Nº 13.460 de 26 de Junho de 2017 e, de antemão, gostaria de trazer as primeiras impressões sobre a nova lei, buscando, assim, solucionar dúvidas como:

- Esse código substitui o Código de Defesa do Consumidor?
- Essas normas se aplicam nas concessionárias/permissionárias de serviço público?

Para cumprir essa missão, vou comentar o artigo primeiro da Lei Nº 13.460 de 26 de Junho de 2017:

Art. 1o   Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

Interessante que, na delimitação do tema da lei, foram escolhidos os temas de participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários.

Além disso, visa regular a participação dos próprios usuários através das manifestações e da ouvidoria.

§ 1o  O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3o do art. 37 da Constituição Federal.

Dispõe o inciso I do §3º do art. 37 da Constituição Federal:

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;   

Pois bem. A Lei 13460/17 visa regular o disposto na Constituição. Isto é, uma norma de eficácia limitada que agora goza de sua regulamentação.

§ 2o  A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:

I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e

II - na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.

O presente parágrafo deixa claro que não se deve considerar o CDUSP como substituto do Código de Defesa do Consumidor em relação aos serviços públicos.

Ocorre que nem sempre um serviço público se configura uma relação de consumo, como a produção de barris de óleo, a regulamentação, entre outros.

Se, porventura, houver uma relação de consumo as duas normas se complementam. Caso haja conflito, deve-se verificar a natureza da demanda: se a questão se der pelo falta do serviço ou pela ausência das disposições desta lei deve-se aplicar o CDUSP; se, todavia, a questão material versar exclusivamente sobre relação de consumo observar-se-à o CDC. Tudo isso por força do disposto neste artigo.

§ 3o  Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.

A menção ao termo "subsidiariamente" se deve à Lei Geral das Concessões e Permissões de Serviços Públicos, Lei 8.987/95, que dispõe, entre outras coisas, os direitos dos usuários.

Comentários

Postagens mais visitadas