RESUMO - PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS (José Afonso da Silva)
PRINCÍPIOS
ORÇAMENTÁRIOS - Peço escusas por postar só na quarta: geralmente posto nas segundas-feiras. Partindo da semana que vem estará tudo em ordem. Vamos aos estudos:
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ORÇAMENTO – “É o processo e o conjunto integrado de documentos pelos quais se elaboram, se expressam, se aprovam, se executam e se avaliam os planos e programas de obras, serviços e encargos governamentais, com estimativa da receita e fixação das despesas de cada exercício financeiro.”
José Afonso da Silva. p. 738 -
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE - § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
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PRINCÍPIO DA PROGRAMAÇÃO - § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; -
PRINCÍPIO DA ANUALIDADE – Lei 4320/64, Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
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PRINCÍPIO DA UNIDADE – Postula que, na concepção do orçamento-programa, os instrumentos normativos do sistema orçamentário se subordinam a uma unidade de orientação política, numa hierarquização unitária dos objetivo a serem atingidos e na uniformidade de estrutura do sistema integrado.
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PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE - Exige que todas as rendas e despesas dos Poderes, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta sejam incluídas no orçamento anual geral. Isto é, não deixar nenhuma previsão orçamentária (de gasto) de fora. Objetiva a saúde das finanças públicas buscando evitar surpresas no decurso da aplicação do orçamento-programa.
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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - Sentido negativo/princípio da primazia da lei – atos administrativos não podem contrariar a lei. Sentido positivo/princípio da reserva legal – atos administrativo só podem ser praticados mediante autorização legal. (ato secundum legem).
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PRINCÍPIO DA NÃO-VINCULAÇÃO - Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a (1)repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, (2)a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, (3)para manutenção e desenvolvimento do ensino e para (4)realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a (5)prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Significa que nenhum dos instrumentos do orçamento-programa poderá dar vinculação às receitas oriundas de IMPOSTO fora os casos especificados neste inciso.
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PRINCÍPIO DA QUANTIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS - Art. 167. São vedados:VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
Tal regra, desdobra-se em:
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Proibição de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários;
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Proibição de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.
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