MODALIDADES LICITATÓRIAS DA LEI 8666/90

As vezes, estudar apenas por doutrina complica a vida do aluno que não conhece a legislação. Pensando nisso, separei uma análise da legislação com algumas interferências, negritos, itálicos e sublinhados para facilitar o estudo da matéria. Não abordaremos aqui o pregão e a consulta pois estão em leis especiais, a ideia de hoje é mostrar uma forma eficaz de se estudar Direito Administrativo.

Art. 22. São MODALIDADES de licitação:

I – CONCORRÊNCIA[no direito francês, “adjudication publique ouverte”; no direito alemão, “öffentliches Ausschreibungsverfahren”; no direito italiano, “asta pubblica”; no direito hispânico, “subasta”; no direito argentino e uruguaio, “licitación pública”; Em portugal, “concurso público”]

§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre (1)quaisquer interessados que, (2)na fase inicial de habilitação preliminar, (3)comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

I - para obras e serviços de engenharia:
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (3.000.000 se for consórcio com 3 entes e 4.500.000 se formado por mais)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). (1.300.000 se for consórcio com 3 entes e 1.950.000 se formado por mais)

Art. 23, § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, ADMITINDO-SE neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

Art. 21, § 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I – 45 (quarenta e cinco) dias para:
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

II – 30 (trinta dias) para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;

II - TOMADA DE PREÇOS[no direito francês, “adjudication restrinte con réglementation des conditions d’admission”; Na itália “licitazione privada”; No Uruguai “licitación restringida”; Em portugal, “concurso limitado”]

§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação (1)entre interessados devidamente cadastrados ou (1.b)que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

I - para obras e serviços de engenharia:
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (3.000.000 se for consórcio com 3 entes e 4.500.000 se formado por mais)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); (1.300.000 se for consórcio com 3 entes e 1.950.000 se formado por mais)

§ 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.

Art. 21, § 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

II – 30 (trinta dias) para:
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

III – 15 (quinze) dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;

III – CONVITE[no direito francês, “adjudication restreinte con procedure de adminission individualles”;

§ 3o Convite é a modalidade de licitação (1)entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, (2)cadastrados ou não, (3)escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o (4)estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

  • EDITALNo convite não tem “edital”. O instrumento convocatório dessa modalidade de licitação é denominado “carta-convite”.

I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (300.000 se for consórcio com 3 entes e 450.000 se formado por mais)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (160.000 se for consórcio com 3 entes e 240.000 se formado por mais)



§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

§ 7o Quando, (1)por limitações do mercado ou (2)manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • SÚMULA Nº 248 do TCU - Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993 [(1)por limitações do mercado ou (2)manifesto desinteresse dos convidados]

Art. 23, § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

Art. 21, § 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

IV - cinco dias úteis para convite.

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

  • Se a soma das parcelas(exemplo 4 de R$ 500.000) der, por exemplo, mais de R$ 1.500.000,00 as licitações das parcelas não poderão ser na modalidade tomada de preços.

§ 6o As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral[obras e serviços de engenharia relacionado a valores], desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.

§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

§ 8o No caso de CONSÓRCIOS PÚBLICOS, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.

IV - CONCURSO;

§ 4o Concurso é a modalidade de licitação (1)entre quaisquer interessados para (2)escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, (3)mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 21, § 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I – 45 (quarenta e cinco) dias para:
a) concurso;

Art. 51, § 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma COMISSÃO ESPECIAL integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

§ 1o O regulamento deverá indicar:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

§ 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.

V - LEILÃO.

§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre (1)quaisquer interessados (2)para a venda de bens móveis inservíveis para a administração (3)ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou (4)para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.[maior lance ou oferta]

§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.

§ 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

§ 3o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.

§ 4o O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.


- Adiel Ferreira Jr


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