MODALIDADES LICITATÓRIAS DA LEI 8666/90
As vezes, estudar apenas por doutrina complica a vida do aluno que não conhece a legislação. Pensando nisso, separei uma análise da legislação com algumas interferências, negritos, itálicos e sublinhados para facilitar o estudo da matéria. Não abordaremos aqui o pregão e a consulta pois estão em leis especiais, a ideia de hoje é mostrar uma forma eficaz de se estudar Direito Administrativo.
Art.
22. São MODALIDADES de licitação:
I
– CONCORRÊNCIA[no
direito francês, “adjudication publique ouverte”; no
direito alemão, “öffentliches Ausschreibungsverfahren”; no
direito italiano, “asta pubblica”; no direito hispânico,
“subasta”; no direito argentino e uruguaio, “licitación
pública”; Em portugal,
“concurso público”]
§
1o Concorrência é a modalidade de licitação entre (1)quaisquer
interessados que, (2)na fase inicial de habilitação
preliminar, (3)comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
I
- para obras e serviços de engenharia:
c)
concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais); (3.000.000
se for consórcio com 3 entes e 4.500.000 se formado por mais)
II
- para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
c)
concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta
mil reais). (1.300.000
se for consórcio com 3 entes e 1.950.000 se formado por mais)
Art.
23, § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível,
qualquer que seja o valor de seu
objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis,
ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito
real de uso e nas licitações internacionais, ADMITINDO-SE neste
último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de
preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro
internacional de fornecedores ou o convite, quando
não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Art.
21, § 2o O prazo mínimo até o recebimento das
propostas ou da realização do evento será:
I
– 45 (quarenta e cinco) dias para:
b)
concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o
regime de empreitada integral ou quando a licitação for do
tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
II
– 30 (trinta dias) para:
a)
concorrência, nos casos não especificados na
alínea "b" do inciso anterior;
II
- TOMADA DE PREÇOS[no
direito francês, “adjudication restrinte con réglementation des
conditions d’admission”; Na itália “licitazione
privada”; No Uruguai “licitación restringida”; Em portugal,
“concurso limitado”]
§
2o Tomada de preços é a modalidade de licitação (1)entre
interessados devidamente cadastrados ou (1.b)que atenderem a
todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia
anterior à data do recebimento das propostas, observada a
necessária qualificação.
I
- para obras e serviços de engenharia:
b)
tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais); (3.000.000
se for consórcio com 3 entes e 4.500.000 se formado por mais)
II
- para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
b)
tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinquenta mil reais);
(1.300.000
se for consórcio com 3 entes e 1.950.000 se formado por mais)
§
9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração
somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos
previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação
compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.
Art.
21, § 2o O prazo mínimo até o recebimento das
propostas ou da realização do evento será:
II
– 30 (trinta dias) para:
b)
tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor
técnica" ou "técnica e preço";
III
– 15 (quinze) dias para a tomada de
preços, nos casos não especificados na alínea "b" do
inciso anterior, ou leilão;
III
– CONVITE[no
direito francês, “adjudication restreinte con procedure de
adminission individualles”;
§
3o Convite é a modalidade de licitação (1)entre interessados
do ramo pertinente ao seu objeto, (2)cadastrados ou não,
(3)escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela
unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado,
cópia do instrumento convocatório e o (4)estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da
apresentação das propostas.
-
EDITAL – No convite não tem “edital”. O instrumento convocatório dessa modalidade de licitação é denominado “carta-convite”.
I
- para obras e serviços de engenharia:
a)
convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
(300.000
se for consórcio com 3 entes e 450.000 se formado por mais)
II
- para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a)
convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
(160.000
se for consórcio com 3 entes e 240.000 se formado por mais)
§
6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3
(três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado
para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no
mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não
convidados nas últimas licitações.
§
7o Quando, (1)por limitações do mercado ou
(2)manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a
obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o
deste artigo, essas circunstâncias deverão ser
devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do
convite.
-
SÚMULA Nº 248 do TCU - Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993 [(1)por limitações do mercado ou (2)manifesto desinteresse dos convidados]
Art.
23, § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração
poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer
caso, a concorrência.
Art.
21, § 2o O prazo mínimo até o recebimento das
propostas ou da realização do evento será:
IV
- cinco dias úteis para convite.
Art.
23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a
III do artigo anterior serão determinadas em função dos
seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da
contratação:
§
1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração
serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica
e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com
vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado
e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§
2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens,
parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou
conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder
licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para
a execução do objeto em licitação.
§
5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou
"tomada de preços", conforme o caso, para parcelas
de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da
mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores
caracterizar o caso de "tomada de preços" ou
"concorrência", respectivamente, nos termos deste
artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam
ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa
daquela do executor da obra ou serviço.
-
Se a soma das parcelas(exemplo 4 de R$ 500.000) der, por exemplo, mais de R$ 1.500.000,00 as licitações das parcelas não poderão ser na modalidade tomada de preços.
§
6o As organizações industriais da Administração Federal direta,
em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos
no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em
geral[obras e serviços de engenharia relacionado a
valores], desde
que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na
manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos
pertencentes à União.
§
7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de
quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a
ampliação da competitividade, podendo o edital fixar
quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
§
8o No caso de CONSÓRCIOS PÚBLICOS, aplicar-se-á o dobro
dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por
até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando
formado por maior número.
IV
- CONCURSO;
§
4o Concurso é a modalidade de licitação (1)entre quaisquer
interessados para (2)escolha de trabalho técnico, científico
ou artístico, (3)mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de
edital publicado na imprensa oficial com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art.
21, § 2o O prazo mínimo até o recebimento das
propostas ou da realização do evento será:
I
– 45 (quarenta e cinco) dias para:
a)
concurso;
Art.
51, § 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por
uma COMISSÃO ESPECIAL integrada
por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da
matéria em exame, servidores públicos ou não.
Art.
52. O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve
ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos
interessados no local indicado no edital.
§
1o O regulamento deverá indicar:
I
- a qualificação exigida dos participantes;
II
- as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III
- as condições de realização do concurso e os prêmios
a serem concedidos.
§
2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a
Administração a executá-lo quando julgar conveniente.
V
- LEILÃO.
§
5o Leilão é a modalidade de licitação entre (1)quaisquer
interessados (2)para a venda de bens móveis inservíveis
para a administração (3)ou
de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou (4)para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o
maior lance, igual ou superior ao valor da
avaliação.[maior lance ou oferta]
§
8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou
a combinação das referidas neste artigo.
Art.
53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a
servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma
da legislação pertinente.
§
1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela
Administração para fixação do preço mínimo de
arrematação.
§
2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual
estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e,
após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão,
imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao
pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação,
sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
§
3o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à
vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.
§
4o O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente
no município em que se realizará.
- Adiel Ferreira Jr
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