AGENTE DE FATO, EXCESSO DE PODER E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO (diferenças)
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AGENTE DE FATO – É quando o agente desempenha atividades que detém toda a aparência de legalidade pois, mesmo com o vício existente, houve prorrogação da sua competência. Ex: falta de requisito legal para investidura, inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal, etc.
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O ato é válido (para se proteger da boa-fé do administrado).
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EXCESSO DE PODER – Aquele que tem competência para um ato menos importante/grave e mesmo assim o comete.
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Ato inválido.
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USURPAÇÃO DE FUNÇÃO - Não foi por qualquer modo investido no cargo, emprego ou função; “se apossou” por conta própria. Configura-se um crime comissivo do art. 328 do CP.
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Ato é inválido.
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