PRESCRIÇÃO CONTRA E A FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRESCRIÇÃO - É um instituto de ordem patrimonial que é utilizado pela parte que se beneficia, se este o quiser. É exatamente isso: a prescrição é como um escudo que ora pode ser usado, ora não. Portanto, uma dívida pode não ser cobrada após o tempo da prescrição mas se for paga, não o será indevidamente. Hoje temos uma grande divisão nos institutos da prescrição e decadência, esta sendo a perca do direito pelo lapso do tempo onde não se interrompe, não suspende e nem pode ser objeto de negócio entre as partes (a diferença entre as duas poderá ser feita numa próxima oportunidade). Vamos analisar agora alguns conceitos consagrados sobre o tema.
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CLÓVIS BEVILÁQUA [Conceito geral de prescrição] – É uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade da certeza das relações jurídicas.
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PONTES DE MIRANDA [Conceito geral de prescrição] – É a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação.
PRESCRIÇÃO
EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA
É interessante saber que na época em que se baixou o decreto 20.910, em 1932 a lei não fazia a real diferenciação entre prescrição e decadência, vindo esta diferença ser realizada, com mais segurança, já no Código Civil de 2002. Portanto, a lei falava em perda de direito, no sentido hoje que entendemos a decadência e perda de ação, no sentido que entendemos perda da pretensão - o que se atribui ao instituto da prescrição.
Dispõe no art. 1º do Decreto
20910/32 "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem."
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EMPRESAS ESTATAIS - Súmula 39 do STJ - prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista. [Significa que em caso de Empresas Estatais é aplicado o regime do Código Civil]
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PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO (PARCELADAS) - SÚMULA 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado[se a Administração negar não se aplica esta súmula], a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
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PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – Quando a Administração nega, ou rejeita e para isso, quando existir lei ou ato de efeitos concretos afasta a aplicação da súmula 85. De modo que não caracteriza relação de trato sucessivo (REsp 1.270.895). O que é chamado de “prescrição de fundo de direito” na verdade é uma decadência pois não interrompe ou suspende. A partir da negativa, o prazo começa a correr sem ser interrompido.
PRESCRIÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
É
igualmente de 5 anos!
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Vale salientar que em casos de TORTURA, PERSEGUIÇÃO, PRISÃO POLÍTICA – são imprescritíveis (AgRg no Resp 1.417.171/SP)
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