PRINCÍPIOS INFRACONTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
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Princípios Infraconstitucionais
PRINCÍPIO
DA AUTOTUTELA ou SINDICABILIDADE
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CONCEITO – o princípio da sindicabilidade/autotutela, diz respeito ao controle que a Administração exerce sobre seus próprios atos anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos.
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Lei 9784/99, Art. 53. A Administração DEVE ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e PODE REVOGÁ-LOS por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Súmula do STF n. 346 - a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
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Súmula do STF n. 473 - a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os (1)direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a (2)apreciação judicial.
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TUTELA ADMINISTRATIVA/MINISTERIAL – Não se trata do instituto aqui tratado, uma vez que este é fruto do poder de supervisão ministerial.
PRINCÍPIO
DA OBRIGATÓRIA MOTIVAÇÃO
Lei 9.784, Art. 2o, Parágrafo
único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de: VII - indicação dos pressupostos de
(1)fato e de (2)direito que determinarem a decisão;
CF/88, Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá
sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em
sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros;
A motivação segue três
etapas que seguem numa cronologia obrigatória, qual seja:
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Motivo – fato gerador que autoriza o ato (infração de trânsito);
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Ato – a decisão administrativa que se dá em resposta ao ato (a multa de trânsito);
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Motivação – justificativa escrita apontando os fundamentos que levaram à prática do ato. (a notificação formal do infrator).
Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
(1)fatos e dos (2)fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem
ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem
deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos
administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou
declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos
administrativos;
VI - decorram de reexame de
ofício;
VII - deixem de aplicar
jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem[discordem]
de (1)pareceres, (2)laudos, (3)propostas e
(4)relatórios oficiais;
VIII - importem
(1)anulação, (2)revogação, (3)suspensão ou
(4)convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser
(1)explícita, (2)clara e (3)congruente, podendo
consistir em (a)declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários
assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio
mecânico que reproduza os fundamentos das decisões,
desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das
decisões de (1)órgãos colegiados e comissões ou de
(2)decisões orais constará da respectiva ata ou de termo
escrito.
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DISPENSA DE MOTIVAÇÃO – basicamente, são três hipóteses:
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Motivação evidente (gesticulação executadas por policial/guarda de trânsito);
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Motivação inviável: (semáforo);
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Nomeação e exoneração de cargos comissionados (dispensa motivação). Mas se motivar e o motivo for falso ou inexistente o ato será nulo.
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TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – exposta por Gaston Jèze, se a lei somente os legitimar mediante a adoção de certos motivos, o ato não poderá subsistir caso inocorra algum desses motivos, previamente traçados.
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PLURALIDADE DE MOTIVOS DETERMINANTES – Significa que a administração não deve decretar a invalidade de um ato administrativo quando apenas um, entre os diversos motivos determinantes, não está adequado à realidade fática.
PRINCÍPIO
DA FINALIDADE
Art. 2o Parágrafo único. Nos
processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
II - atendimento a fins de
interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes
ou competências, salvo autorização em lei;
Abuso
de Poder (gênero)
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DESVIO DE PODER |
EXCESSO DE PODER |
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Agente
Competente
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Agente
Competente
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Interesse
Diverso do Público
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Exorbitância
de competência.
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Desproporcionalidade
entre situação de fato e conduta praticada.
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DESVIO
DE FINALIDADE
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TEORIA
SUBJETIVA
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TEORIA
OBJETIVA
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Intenção
viciada
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Intenção
viciada
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Violação
concreta do interesse público.
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TREDESTINAÇÃO LÍCITA – Código Civil Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
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ADESTINAÇÃO – O bem expropriado não recebe destinação alguma, nem de interesse público nem privado.
PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE
Previsto
na CF/88, o princípio da razoabilidade tem origem no
direito processual norte-americano
onde o agente público deve realizar suas funções munido das
características de:
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Moderação;
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Racionalidade;
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Equilíbrio;
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Coerência;
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Bom senso.
PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE
Art. 2o Parágrafo único. Nos
processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
VI - adequação entre
meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições
e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público;
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PODER DE POLÍCIA – Tratando da matéria sabe-se que podem haver excessos na sua execução material, por meio de intensidade de a medida maior que a necessária para a compulsão do obrigado ou pela extensão da medida ser maior que a necessária para a obtenção dos resultados licitamente desejados. Para limitar tais excessos, impõe-se observar, especialmente, o princípio da proporcionalidade.
PROPORCIONALIDADE
X PODER DE POLÍCIA
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Excessos
na execução material
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Extensão
da medida maior que a necessária.
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Emprego
de meio com intensidade maior que a necessária
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Generalizar
o meio empregado para âmbitos que não geraram a necessidade.
(punir quem não tem nada haver)
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SUBPRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE – a jurisprudência tem trazido subprincípios que devem sempre estar atrelados, quais sejam:
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Adequação/idoneidade (aptidão da medida);
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Necessidade/exigibilidade (o meio é sempre o menos gravoso);
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Proporcionalidade stricto sensu (pesagem entre a intensidade da medida e os fundamentos jurídicos);
PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA JURÍDICA
Art. 2o Parágrafo único. Nos
processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de: XIII - interpretação da norma administrativa da
forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se
dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
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PRECLUSÃO - Entre os fenômenos, cuja ocorrência assegura a observância do princípio legal da segurança jurídica, destaca-se a preclusão, em razão da qual, com relação a determinado questionamento, diz-se que fica exaurida a instância administrativa.(ESAF)
PRINCÍPIO
À CONFIANÇA LEGÍTIMA
Traz correlação ao
princípio geral de direito da boa-fé, isto é, confia-se na
administração e, portanto, pressupõe-se que TUDO que ela faz
esteja certo. Neste caso, o particular não deve ser punido ou
prejudicado por conta de erro da administração.
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Posição do STJ – Dado o princípio da legítima confiança, é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da administração. (REsp 317.463).
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Excludentes da proteção à confiança (Mazza):
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Má-fé do particular;
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Mera expectativa de direito por parte do beneficiário.
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TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS – Rege-se pela máxima venire contra factum proprium (a ninguém é lícito ir contra seus próprios atos.
ATOS
PRÓPRIOS
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PROTEÇÃO
A CONFIANÇA
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Pressupõe
legalidade do ato vinculante anterior.
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Tem
aplicação na hipótese de atos inválidos.
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Aplicação
no âmbito da mesma relação jurídica.
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Não exige
unidade de relação jurídica.
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PRINCÍPIO
DA BOA ADMINISTRAÇÃO
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O conceito de bom administrador está intimamente ligado ao princípio da moralidade administrativa. No caso, a administração deve buscar sempre a melhor solução para o caso concreto.
PRINCÍPIO
DO CONTROLE JUDICIAL
XXXV - a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
PRINCÍPIO
DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Lei
8987, Art. 6, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do
serviço a sua interrupção em (1)situação de emergência
ou (2)após prévio aviso, quando:
I
- motivada por razões de (1)ordem técnica ou de
(2)segurança das instalações; e,
II
- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse
da coletividade.
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PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE – é a fonte oriunda do princípio da continuidade.
PRINCÍPIO
DA DESCENTRALIZAÇÃO OU ESPECIALIDADE
Decreto-lei 200, Art. 6º As
atividades da Administração Federal obedecerão aos
seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III
– Descentralização. [Sempre
que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas
por pessoas jurídicas autônomas]
IV - Delegação de
Competência.
V - Controle.
PRINCÍPIO
DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
O princípio da presunção
de legitimidade ou de legalidade, que tem aplicação no campo
probatório, impõe ao particular provar o vício do ato
administrativo.
PRINCÍPIO
DA ISONOMIA
SÚMULA 683 - O limite de
idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face
do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado
pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
SÚMULA 684 - É
inconstitucional o veto não motivado à participação de
candidato a concurso público.
SÚMULA 686 - Só por lei
se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de
candidato a cargo público.
PCA 347 CNJ - “I) A
limitação de idade para ingresso na Magistratura afronta os
princípios da isonomia, razoabilidade e legalidade, pois não há
previsão constitucional desta natureza e a maturidade elemento
importante para o exercício da judicatura. II) O argumento referente
ao tempo de aposentadoria é inconsistente, não podendo ser vedado o
acesso do candidato ao concurso com base na suposta data em que ele
se aposentaria
PRINCÍPIO
DA HIERARQUIA
Cumpre
salientar que tal princípio só é cabível nas relações
administrativas, excluindo as competências constitucionais (chefia
do executivo, judicial e legislativa). Baseia-se em três pilares
(Maria Sylvia):
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Rever atos dos subordinados;
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Delegar e avocar competências;
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Punir os subordinados.
- Adiel Ferreira Jr
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