PRINCÍPIOS INFRACONTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

  • Princípios Infraconstitucionais

PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ou SINDICABILIDADE

  • CONCEITO – o princípio da sindicabilidade/autotutela, diz respeito ao controle que a Administração exerce sobre seus próprios atos anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos.
  • Lei 9784/99, Art. 53. A Administração DEVE ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e PODE REVOGÁ-LOS por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • Súmula do STF n. 346 - a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
  • Súmula do STF n. 473 - a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os (1)direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a (2)apreciação judicial.
  • TUTELA ADMINISTRATIVA/MINISTERIAL – Não se trata do instituto aqui tratado, uma vez que este é fruto do poder de supervisão ministerial.

PRINCÍPIO DA OBRIGATÓRIA MOTIVAÇÃO

Lei 9.784, Art. 2o, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VII - indicação dos pressupostos de (1)fato e de (2)direito que determinarem a decisão;

CF/88, Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

A motivação segue três etapas que seguem numa cronologia obrigatória, qual seja:

  1. Motivo – fato gerador que autoriza o ato (infração de trânsito);
  2. Ato – a decisão administrativa que se dá em resposta ao ato (a multa de trânsito);
  3. Motivação – justificativa escrita apontando os fundamentos que levaram à prática do ato. (a notificação formal do infrator).

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos (1)fatos e dos (2)fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem[discordem] de (1)pareceres, (2)laudos, (3)propostas e (4)relatórios oficiais;

VIII - importem (1)anulação, (2)revogação, (3)suspensão ou (4)convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser (1)explícita, (2)clara e (3)congruente, podendo consistir em (a)declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de (1)órgãos colegiados e comissões ou de (2)decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • DISPENSA DE MOTIVAÇÃO – basicamente, são três hipóteses:
    1. Motivação evidente (gesticulação executadas por policial/guarda de trânsito);
    2. Motivação inviável: (semáforo);
    3. Nomeação e exoneração de cargos comissionados (dispensa motivação). Mas se motivar e o motivo for falso ou inexistente o ato será nulo.

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – exposta por Gaston Jèze, se a lei somente os legitimar mediante a adoção de certos motivos, o ato não poderá subsistir caso inocorra algum desses motivos, previamente traçados.
  • PLURALIDADE DE MOTIVOS DETERMINANTES – Significa que a administração não deve decretar a invalidade de um ato administrativo quando apenas um, entre os diversos motivos determinantes, não está adequado à realidade fática.

PRINCÍPIO DA FINALIDADE

Art. 2o Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

Abuso de Poder (gênero)
DESVIO DE PODER
EXCESSO DE PODER
Agente Competente
Agente Competente
Interesse Diverso do Público
Exorbitância de competência.
-
Desproporcionalidade entre situação de fato e conduta praticada.

DESVIO DE FINALIDADE
TEORIA SUBJETIVA
TEORIA OBJETIVA
Intenção viciada
Intenção viciada

Violação concreta do interesse público.


  • TREDESTINAÇÃO LÍCITA – Código Civil Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
  • ADESTINAÇÃO – O bem expropriado não recebe destinação alguma, nem de interesse público nem privado.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Previsto na CF/88, o princípio da razoabilidade tem origem no direito processual norte-americano onde o agente público deve realizar suas funções munido das características de:

  1. Moderação;
  2. Racionalidade;
  3. Equilíbrio;
  4. Coerência;
  5. Bom senso.


PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Art. 2o Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

  • PODER DE POLÍCIA – Tratando da matéria sabe-se que podem haver excessos na sua execução material, por meio de intensidade de a medida maior que a necessária para a compulsão do obrigado ou pela extensão da medida ser maior que a necessária para a obtenção dos resultados licitamente desejados. Para limitar tais excessos, impõe-se observar, especialmente, o princípio da proporcionalidade.

PROPORCIONALIDADE X PODER DE POLÍCIA
Excessos na execução material
Extensão da medida maior que a necessária.
Emprego de meio com intensidade maior que a necessária
Generalizar o meio empregado para âmbitos que não geraram a necessidade. (punir quem não tem nada haver)

  • SUBPRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE – a jurisprudência tem trazido subprincípios que devem sempre estar atrelados, quais sejam:

  1. Adequação/idoneidade (aptidão da medida);
  2. Necessidade/exigibilidade (o meio é sempre o menos gravoso);
  3. Proporcionalidade stricto sensu (pesagem entre a intensidade da medida e os fundamentos jurídicos);


PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

Art. 2o Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • PRECLUSÃO - Entre os fenômenos, cuja ocorrência assegura a observância do princípio legal da segurança jurídica, destaca-se a preclusão, em razão da qual, com relação a determinado questionamento, diz-se que fica exaurida a instância administrativa.(ESAF)

PRINCÍPIO À CONFIANÇA LEGÍTIMA

Traz correlação ao princípio geral de direito da boa-fé, isto é, confia-se na administração e, portanto, pressupõe-se que TUDO que ela faz esteja certo. Neste caso, o particular não deve ser punido ou prejudicado por conta de erro da administração.

  • Posição do STJ – Dado o princípio da legítima confiança, é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da administração. (REsp 317.463).

  • Excludentes da proteção à confiança (Mazza):
  1. Má-fé do particular;
  2. Mera expectativa de direito por parte do beneficiário.

  • TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS – Rege-se pela máxima venire contra factum proprium (a ninguém é lícito ir contra seus próprios atos.

ATOS PRÓPRIOS
PROTEÇÃO A CONFIANÇA
Pressupõe legalidade do ato vinculante anterior.
Tem aplicação na hipótese de atos inválidos.
Aplicação no âmbito da mesma relação jurídica.
Não exige unidade de relação jurídica.


PRINCÍPIO DA BOA ADMINISTRAÇÃO

  • O conceito de bom administrador está intimamente ligado ao princípio da moralidade administrativa. No caso, a administração deve buscar sempre a melhor solução para o caso concreto.


PRINCÍPIO DO CONTROLE JUDICIAL

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

Lei 8987, Art. 6, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em (1)situação de emergência ou (2)após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de (1)ordem técnica ou de (2)segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE – é a fonte oriunda do princípio da continuidade.

PRINCÍPIO DA DESCENTRALIZAÇÃO OU ESPECIALIDADE

Decreto-lei 200, Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

I - Planejamento.

II - Coordenação.

III – Descentralização. [Sempre que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas]

IV - Delegação de Competência.

V - Controle.

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

O princípio da presunção de legitimidade ou de legalidade, que tem aplicação no campo probatório, impõe ao particular provar o vício do ato administrativo.

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

SÚMULA 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

SÚMULA 684 - É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

SÚMULA 686 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

PCA 347 CNJ - “I) A limitação de idade para ingresso na Magistratura afronta os princípios da isonomia, razoabilidade e legalidade, pois não há previsão constitucional desta natureza e a maturidade elemento importante para o exercício da judicatura. II) O argumento referente ao tempo de aposentadoria é inconsistente, não podendo ser vedado o acesso do candidato ao concurso com base na suposta data em que ele se aposentaria
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA

Cumpre salientar que tal princípio só é cabível nas relações administrativas, excluindo as competências constitucionais (chefia do executivo, judicial e legislativa). Baseia-se em três pilares (Maria Sylvia):

  1. Rever atos dos subordinados;
  2. Delegar e avocar competências;
  3. Punir os subordinados.
- Adiel Ferreira Jr

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