PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO (Art. 37 e outros)

PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
Art. 5º, LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Diretrizes aplicáveis aos processos administrativos (Lei 9784/99)

  1. Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
  2. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
  3. Art. 59. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
  4. Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta. Regulando, principalmente:

  • Reclamações relativas à prestação de serviços públicos;
  • O acesso dos usuários aos registros administrativos e informações sobre os atos de governo.
  • A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo.

PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO PUBLICA
Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as (1)obras, (2)serviços, (3)compras e (4)alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure (a)igualdade de condições a todos os concorrentes, com (b)cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de (1)qualificação técnica e (2)econômica INDISPENSÁVEIS à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

PRINCÍPIO DA PRESCRITIBILIDADE
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA GERENCIAL
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de (1)desempenho, (2)direitos, (3)obrigações e (4)responsabilidade dos dirigentes;

II – a remuneração do pessoal.


Para citar esse artigo utilize:

FERREIRA JR, Adiel. Princípios Constitucionais do Direito Administrativo (Art. 37 e  outros). Disponível em: http://adielferreirajr.blogspot.com.br/2016/09/principios-constitucionais-do-direito_29.html

Comentários

Postagens mais visitadas