PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO (Art. 37 e outros)
PRINCÍPIO
DA CELERIDADE PROCESSUAL
Art.
5º, LXXVIII a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
Diretrizes
aplicáveis aos processos administrativos (Lei 9784/99)
-
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
-
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
-
Art. 59. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
-
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
PRINCÍPIO
DA PARTICIPAÇÃO
§
3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta. Regulando,
principalmente:
-
Reclamações relativas à prestação de serviços públicos;
-
O acesso dos usuários aos registros administrativos e informações sobre os atos de governo.
-
A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo.
PRINCÍPIO
DA LICITAÇÃO PUBLICA
Art.
37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação,
as (1)obras, (2)serviços, (3)compras e
(4)alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure (a)igualdade de
condições a todos os concorrentes, com (b)cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de (1)qualificação
técnica e (2)econômica INDISPENSÁVEIS à garantia do
cumprimento das obrigações. (Regulamento)
PRINCÍPIO
DA PRESCRITIBILIDADE
§
5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
PRINCÍPIO
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
§
6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
PRINCÍPIO
DA AUTONOMIA GERENCIAL
§
8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos
e entidades da administração direta e indireta poderá ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou
entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I
- o prazo de duração do contrato;
II
- os controles e critérios de avaliação de (1)desempenho,
(2)direitos, (3)obrigações e (4)responsabilidade
dos dirigentes;
II
– a remuneração do pessoal.
Para citar esse artigo utilize:
FERREIRA JR, Adiel. Princípios Constitucionais do Direito Administrativo (Art. 37 e outros). Disponível em: http://adielferreirajr.blogspot.com.br/2016/09/principios-constitucionais-do-direito_29.html
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FERREIRA JR, Adiel. Princípios Constitucionais do Direito Administrativo (Art. 37 e outros). Disponível em: http://adielferreirajr.blogspot.com.br/2016/09/principios-constitucionais-do-direito_29.html
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